TJCE - 3000481-38.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130565396
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130565396
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20/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130565396
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20/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 89728753
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, por observar que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, afere-se, a princípio, que a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art.355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, após o transcurso do prazo acima fixado para apresentação de réplica à contestação, intimem-se novamente ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 89728753
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89728753
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22/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:40
Apensado ao processo 3000338-83.2023.8.06.0062
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05/06/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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