TJCE - 3002795-33.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132216252
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132216252
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132216252
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132216252
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132216252
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132216252
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3002795-33.2024.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Determinada a realização de emenda à inicial, em ID 130300699. Em ID 131651868 o autor pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença.
Ademais, o réu não foi sequer citado, razão pela qual dispensa-se sua intimação para manifestação quanto a concordância ou não.
Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú-CE, 13 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132216252
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132216252
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13/01/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130300699
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130300699
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17/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300699
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15/12/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112760262
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002795-33.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760262
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04/11/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760262
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03/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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