TJCE - 0201509-69.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25490889
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA Processo: 0201509-69.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Recorrente: FRANCISCA INACIO DE SOUSA Recorrido(a): BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA INACIO DE SOUSA em adversidade ao acórdão (ID 18751744) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais (ID 20492263) são fundamentadas no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e apontam violação aos arts. 6º, VIII, 6º - A, §3º, do CDC e 166, V, e 595 do CPC. Contrarrazões, ID 22920430. É o relatório. Decido. Recurso Tempestivo.
Preparo dispensado face à gratuidade judiciária concedida na Decisão de ID 15832220. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1116 do STJ, concernente à "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1116 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25490889
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12/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25490889
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12/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20801063
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20801063
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28/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201509-69.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
27/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20801063
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27/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18751744
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18751744
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201509-69.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA INACIO DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO DA AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL QUE TEM POUCO IMPACTO EM LIDES DESSE JAEZ.
INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 370 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DA DITA FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Tem-se apelo interposto contra sentença que, ao julgar improcedentes os pleitos autorais, rejeitou a tese inaugural de irregularidade da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito - RMC.
II.
Questão em discussão: 2.
A deliberação cinge-se em avaliar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da colheita de depoimento pessoal da autora; e (ii) se ocorreu (ou não) irregularidade no negócio jurídico em deliberação nestes autos.
III.
Razões de decidir: 3.
Segundo os precedentes deste Colegiado, a oitiva da parte autora, por si só, não traduz prova que seja capaz de alterar substancialmente o resultado da lide, de modo que o seu indeferimento não acarretou o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto ao julgador da causa é sim permitido indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Preliminar rejeitada. 4.
Ainda que se trate de consumidora analfabeta, vê-se do pacto que a ritologia própria restou cumprida mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando ainda a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Além disso, a conta de destino do valor é titularizada pela promovente. 5. Sendo assim, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Sobre a preliminar ventilada, a despeito do ensaio argumentativo da parte insurgente, acredito que estes não merecem acolhimento, uma vez que a celeuma se trata de uma conhecida matéria aferível mediante provas documentais, facultando-se ao juízo originário o deferimento ou não de depoimento pessoal, na sua qualidade de condutor do processo. É cediço que a prova dos autos não se destina mais só ao magistrado, mas isto não significa que não deve haver a condução regular do processo mediante a rejeição de provas tidas como inúteis (art. 370, caput e parágrafo único, CPC). Nessa linha de ideias, todo o acervo probatório constituído pela documentação acostada formou o livre convencimento do magistrado a quo. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
CONTESTADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ).
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Em sede preliminar, a instituição financeira apelante advoga a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova, especificamente a realização de audiência de instrução e julgamento.
Destaco, no entanto, que a não realização da audiência de instrução para oitiva da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC). 4.
Cabe ressaltar que o depoimento pessoal do autor não seria capaz de infirmar a conclusão do magistrado diante dos demais elementos de prova acostados aos autos, especialmente no que refere ao resultado da prova pericial (perícia grafotécnica), que constitui documento essencial ao deslinde da ação que versa sobre a autenticidade da assinatura aposta ao contrato, motivo pelo qual não merece amparo a arguição de cerceamento de defesa em face da desnecessidade de proceder com a oitiva da parte adversa para comprovar a validade do contrato de empréstimo, já que o laudo pericial constatou a falsificação da assinatura nele inscrita. [...] (Apelação Cível - 0051999-28.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). À luz desse paradigma, rejeito a preliminar.
Prossigo agora a incursionar no mérito recursal.
A discussão trazida, como bem delimitado pelo magistrado a quo, se trata somente em saber se houve ou não autorização da autora, aqui recorrente, para que a instituição financeira, ora apelada, efetivasse descontos em seus proventos, mensalmente, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativo a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito - RMC.
A recorrente insiste que jamais firmou o pautado contrato.
A realidade dos autos, todavia, é diversa daquela ensaiada no bojo deste recurso, pois a instituição recorrida juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, em folha de pagamento ou benefício previdenciário (de fls. 135/141), e o respetivo TED (de fl. 234).
A conta de destino do valor, inclusive, é titularizada pela promovente: Veja-se que embora a recorrente defenda que não firmou esse contrato, ela própria não produziu uma prova para afastar a veracidade da formalização desse, mas tão somente pediu a colheita do seu depoimento pessoal (o que acredito ser insuficiente para abalar a realidade trazida pelo banco réu).
A dialética jurídica do disposto no art. 373 do CPC/2015, prevê que cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Na realidade em deslinde, o banco réu trouxe, sim, prova da contratação, o que não restou, por sua vez, rebatido satisfatoriamente pela autora, o que resulta finalmente na solução emprestada pelo d. julgador de primeiro grau. E ainda que se trate de consumidora analfabeta, vê-se do pacto de fls. 135/141 que a ritologia própria restou cumprida mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando ainda a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Nessa perspectiva, no mérito, também não vejo razão para reformar a sentença, mormente porque em sintonia com a jurisprudência deste Colegiado: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJCE Apelação Cível - 0050216-61.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024).
ISTO POSTO, conheço do apelo, para negar-lhe provimento.
Na oportunidade, fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18751744
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24/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de FRANCISCA INACIO DE SOUSA - CPF: *51.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000006
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000006
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201509-69.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000006
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14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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