TJCE - 3001840-52.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136243610
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136243610
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136243610
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136243610
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136243610
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136243610
-
21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243610
-
21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243610
-
21/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243610
-
18/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Certidão (outras)
-
01/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 103781544
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103781544
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001840-52.2019.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELIEndereço: Rua Doutor Pedro Sampaio, 771, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-500 REQUERIDO (A)(S): Nome: SUSANA MARIA VERAS GUARANY DA SILVAEndereço: Rua Professora Stella Cochrane, 155, apto 301 Bloco 01, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-670 VALOR DA CAUSA: $14,883.40 DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial Na petição de id 73309935, a parte exequente requereu a penhora de um aparelho telefônico (celular) e em caso da penhora ser infrutífera que fosse determinada a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. No tocante ao pedido de penhora de aparelho telefônico, entendo que apesar do pedido ser possível, o seu deferimento fica prejudicado, pois a parte apresentou pedido genérico, ou seja, não há indicação de qual o aparelho de telefone que deseja ser penhorado, com a especificação de marca e modelo ou mesmo onde se poderia localizar o aparelho celular. Ademais o mesmo pedido já foi apreciado e indeferido por ocasião da decisão de id 33719661. Na decisão de id 71868848, este juízo determinou a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de não os indicando, seu silêncio ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. A parte executada foi devidamente intimada e nada apresentou ou requereu. Para que se possa configurar o ato atentatório a dignidade da jurisdição pelo fundamento de não atender a ordem judicial de indicação de bens à penhora, precisamos observar se há alguma conduta dolosa da parte, que indique estar tentando frustrar a execução ou algum indício de ocultação de patrimônio. No caso ema preço, a despeito do silêncio da parte executada, não entendo que haja um ato atentatório à dignidade da justiça, pois compulsando os autos não há indícios de que a parte demandada esteja ocultando patrimônio ou agindo de forma dolosa a frustrar a execução. Cabe à parte exequente demonstrar a ocorrência de ocultação de patrimônio, salvo se da leitura dos autos ficar evidente ao juiz que a parte está agindo de má-fé, agindo de forma consciente e injustificada para frustrar a execução. Ademais, constata-se que já houve a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD por duas vezes, ambas infrutíferas (id 32563149 e 54508368), já houve busca de veículos via RENAJUD, infrutífera (id 35189335). Outrossim, também se identifica que já houve a tentativa de penhora de bens móveis por Oficial de justiça, que restou infrutífera, tendo o meirinho certificado que os bens encontrados estariam protegidos pela impenhorabilidade, sendo bens de uso pessoal. Vale mencionar que o nome da demandada já foi inscrito no SERASAJUD, consoante certidão de id 54508688. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
DOLO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2.
Sem prova cabal do dolo processual, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07053049820228070000 1436431, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EFETIVIDADE.
PARÂMETROS.
DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DIREITO DE RECORRER.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÕES.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1- Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2- A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e garantir o cumprimento do direito material do credor, além de rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 3- Não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5- O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6- Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7- Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC). 8- Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9- Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 10- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução. 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução. 13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade. 17- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00938446720218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Assim, em não havendo provas de ocultação de patrimônio ou atos dolosos visando a frustração da execução, é de se entender pelo afastamento do ato atentatório à dignidade da jurisdição. Pelo exposto, - INDEFIRO o pedido de penhora do aparelho telefônico (celular); - entendo por não configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que deixo de aplicar a multa; - DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - entendo por prejudicado o pedido de isncrição do nome da executada no SERASAJUD, vez que o pedido já foi apreciado e deferido em decisão anterior. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
16/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781544
-
09/09/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SUSANA MARIA VERAS GUARANY DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SUSANA MARIA VERAS GUARANY DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2023. Documento: 64656961
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64656961
-
24/07/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a renovação de buscas de bens da executada por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, se infrutíferas as pesquisas, a intimação da executada para apresentar o rol de bens passíveis de penhora.
Analiso os pedidos: a) Busca de bens por meio dos Sistema SISBAJUD e RENAJUD As medidas já se revelaram inócuas nas oportunidades em que foram tentadas, não se justificando a renovação sem a demonstração de indícios de modificação da situação financeira da executada que revele a possibilidade de êxito na repetição das diligências.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD, substituído pelo SISBAJUD, depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelo sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1357264, 07136714820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que, o mero decurso de tempo, por si só, não é razão suficiente para repetição das pesquisas.
Por tais razões, indefiro a repetição das pesquisas pelos meios eletrônicos. b) Intimação da executada para apresentar o rol de bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido.
Antes de proceder à intimação da executada, intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Juntada a atualização, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no montante atualizado da execução, sob pena de, não os indicando, ser o silêncio considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir multa a ser fixada pelo juízo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme requerido pela exequente no ID 55769598 (art. 774, V, do CPC, aplicável subsidiariamente aos JEC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001840-52.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) do indeferimento do pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD (“teimosinha”), conforme decisão, prolatada nos autos no ID 53424239, bem como da frustração da tentativa de penhora on line, de acordo com o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores, constante no ID 54508368.
Fica, também, intimado(a) para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, conforme determinado na referida decisão (ID 53424239).
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2021 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 21:41
Outras Decisões
-
07/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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