TJCE - 3000559-31.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 13:57
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111656235
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111656235
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111656235
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000559-31.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE MACEDO PINTO RECLAMADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Reparação de Danos Morais ajuizada por FLAVIO HENRIQUE MACEDO PINTO em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Alega o promovente que é cliente da operadora do saúde e após ressonância magnética nos joelhos do promovente, depois de severas dores articulares, verificou-se a necessidade de procedimento cirúrgico, necessitando a regeneração da cartilagem articular.
Afirma que o médico especialista indicou o tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto, amplamente utilizado na especialidade após estudos reconhecidos, Rigeneracons, marca Rigenera HBW, de origem italiana, conforme solicitação (guia) emitida pelo Dr.
Glay Maranhão, médico traumatologista e ortopedista inscrito no CRM 5567.
Informa que, após tentativas de contato, o tratamento foi negado pela parte promovida sob alegação de que o produto solicitado "é considerado experimental, não tendo evidências cientificas de sua utilidade".
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada e obrigada a autorizar e fornecer os produtos/materiais para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo medico especialista, qual seja, tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto RIGENERACONS, marca Rigenera HBW de origem italiana. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
DO MÉRITO De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
Para a resolução da respectiva demanda é necessário observar que a doença tratada é extremamente grave.
Conforme o atual entendimento do STJ , os planos de saúde são obrigados a fornecer tratamento para combate ao câncer ou outras doenças de gravidade semelhante.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Além disso, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é desimportante à análise do dever de cobertura de exames e medicamentos para o tratamento de câncer ou doenças de alta gravidade, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço na negativa de cobertura do plano de saúde, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Ademais, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a Ré, seja obrigado a autorizar e fornecer os produtos/materiais para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, qual seja, tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto RIGENERACONS, marca Rigenera HBW de origem italiana Ressalta-se que esse deferimento ao respectivo exame/tratamento deverá ocorrer sem atrasos ou embaraços que reduza a eficácia dessa sentença.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111656235
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111656235
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111656235
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656235
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656235
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656235
-
23/10/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73233805
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73233805
-
14/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73233805
-
11/12/2023 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71435131
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71435131
-
07/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435131
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69305733
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69305733
-
06/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69305733
-
19/09/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204902-51.2023.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tamires Alexandre Felix
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 18:10
Processo nº 0200454-63.2024.8.06.0114
Maria Nilce de Moraes
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 09:43
Processo nº 0008538-89.2019.8.06.0121
Maria do Socorro de Souza
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 15:08
Processo nº 0008538-89.2019.8.06.0121
Maria do Socorro de Souza
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 11:45
Processo nº 0205318-38.2024.8.06.0117
Wb Transporte Eireli - ME
Robevanio Carlos Pereira da Silva - ME
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:51