TJCE - 3024483-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168558996
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21/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024483-61.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos do presente mandado de segurança, constante do ID 110024516, na qual foi deferida medida liminar em favor do impetrante.
Mediante análise perfunctória dos fatos narrados no bojo do caderno processual - como exige a fase inicial do mandado de segurança -, mantêm-se hígidos os argumentos expostos na decisão de ID 110024516, que se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos fáticos e jurídicos então apresentados.
Cumpre destacar que, em caso de descontentamento com o teor da decisão proferida, dispõe o impetrado dos meios processuais próprios para a impugnação da medida, notadamente os instrumentos recursais cabíveis.
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar proferida e rejeito o pedido de reconsideração.
Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168558996
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20/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168558996
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12/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Gestora de Compras da EEEP Otília Correia Saraiva em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 110024516
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05/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3024483-61.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., em face de suposto ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora que indica como sendo GESTOR DE COMPRAS DA EEEP OTÍLIA CORREIA SARAIVA, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 104414398). A controvérsia gira em torno de potencial ilegalidade na decisão administrativa que desclassificou o impetrante do procedimento de Cotação Eletrônica nº 2024/17589 , sob a justificativa de ter apresentado proposta inexequível, nos termos do art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/21. Narra o autor que a ilegalidade do ato se evidencia pela imediata desclassificação, sem que lhe fosse oportunizado comprovar a exequibilidade de sua proposta. Em sede de liminar, a impetrante requer, "sustar os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/17689, bem como anular todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à Impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta, tudo até ulterior deliberação deste Juízo".
Documentação acostada à inicial - ID 104414395 a 104414393. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...]( BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1) Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, registre-se, mediante análise perfunctória, que houve ilegalidade na decisão que desclassificou o impetrante da Cotação Eletrônica em comento, em virtude da Administração Pública conferir presunção absoluta de inexequibilidade da proposta apresentada, sem que fosse oportunizado ao requerente comprovar sua regular exequibilidade. Nos moldes do artigo 59, da Lei 14.133/2021: "Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, Administração; V quando exigido pela apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei". Pela leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que é causa de desclassificação de proposta quando for apresentado preço inexequível.
Nesse sentido, o §4º do referido artigo especifica que para os casos de obras e serviços de engenharia serão considerados como inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. In casu, o objeto da Cotação Eletrônica compreende serviços de "reforma da quadra na EEEP OTILIA CORREIA SARAIVA" (ID 104414387).
A impetrante trouxe aos autos a proposta por ela apresentada, na qual consta o valor R$ 87.600,00 (oitenta e sete mil e seiscentos reais), por seu turno, o valor estimado pela Administração para prestação dos serviços licitados foi de R$ 119.201,61 (cento e dezenove mil e duzentos e um reais e sessenta e um centavos).
Assim, verifica-se que o valor ofertado pela requerente representa, aproximadamente, 73% (setenta e três por cento) do valor estimado; portanto, abaixo da previsão legal para considerar proposta exequível. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial a seguir exposto, a presunção de proposta inexequível, quando abaixo do patamar legal, é relativa. De início, ao observar o teor do § 4º do dispositivo acima invocado, pode-se ter a impressão de que mencionada presunção é absoluta.
Entretanto, analisando-se o dispositivo como um todo, tem-se que o § 2º, ao estabelecer que "a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada", corrobora a tese de que a presunção mencionada é relativa, devendo ser facultado ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
De se observar que a licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no § 4º do artigo 59 da Lei 14.133/21 não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Ademais, salta aos olhos que, no caso em tablado, a proposta apresentada pela impetrante corresponde a, aproximadamente, 73% do valor estimado pela Administração, ou seja, pouco inferior ao limite legal.
Assim, com vistas ao atendimento do interesse público, e observando que a proposta da impetrante apresenta diminuta diferença com o percentual legal de 75%, patente que caberia à Administração ter analisado concretamente a proposta apresentada, nos moldes do § 2º do artigo 59 da Lei 14.133/21. Nesse sentido, corrobora jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
SÚMULA 262 DO TCU.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0000534-15.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 26/05/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE AO ARGUMENTO DE INEXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA.
ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTICIPANTE DEVE TER A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA.
SENTENÇA CORRETA ALINHADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00014458120188160202 PR 0001445-81.2018.8.16.0202 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) REPRESENTAÇÃO.
CONCORRÊNCIA 2/2023-SR/PF/AM.
OITIVA PRÉVIA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE, COM BASE NA ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE FORMA ABSOLUTA, SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/20882024, Relator: AUGUSTO NARDES, Data de Julgamento: 02/04/2024) Em razão disso, reconheço neste atual estágio processual a presença de probabilidade do direito alegado. Outrossim, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que o procedimento de dispensa de licitação - Cotação Eletrônica nº 2024/17689, encontra-se em regular processamento, o que põe em risco a efetividade da presente demanda judicial. Face todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de suspender o Termo de Participação de Cotação Eletrônica nº 2024/17689, até que a autoridade impetrada, GESTOR DE COMPRAS DA EEEP OTÍLIA CORREIA SARAIVA, oportunize à impetrante INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA comprovar a exequibilidade de sua proposta. Publique-se.
Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 110024516
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04/11/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110024516
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04/11/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/09/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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