TJCE - 0200248-50.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 28/07/2025. Documento: 115370747
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 115370747
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370747
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24/07/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE LUZIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129509554
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129509554
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200248-50.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200247-65.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUZIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. De uma análise detida dos autos, mantenho em todos os termos a sentença supracitada, considerando descabido o pedido de reconsideração manejado, uma vez que, conforme dito anteriormente, quedou-se a parte autora inerte quanto intimada para regularizar situação processual que lhe competia, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências da sua inércia, nos termos do art. 76, §1º do CPC.
Ademais, considerando que após proferida a sentença é vedado ao juiz alterá-la, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, não se enquadrando o pedido de reconsideração em nenhuma das aludidas hipóteses, indefiro o respectivo pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 127825822 e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de Id. 115372041, e em seguida, intime-se o Dr LÍVIO MARTINS ALVES, OAB/CE 15.942 para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, observando a proporção indicada no julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
10/12/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129509554
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10/12/2024 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115372041
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200248-50.2024.8.06.0049 Processos Associados: [0200247-65.2024.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUZIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos. O despacho de ID 113539062, determinou-se a correção de vício processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo-se a parte autora inerte até o presente momento, consoante certidão de ID 115370893. É o relatório do essencial para o momento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 76, § 1º, I, e 104 o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Nesse contexto, verificando que a parte autora é analfabeta e que, nos autos, consta procuração em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil[1], foi determinada a correção do vício processual (ID 113539062).
Ela foi, então, regularmente intimada, por meio de seu advogado, mantendo-se inerte até o presente momento (fls.
ID 115370893). Diante do vício, portanto, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, respondendo advogado pelas sanções descritas no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Colaciono julgado sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
Ausente procuração válida outorgando poderes ao advogado, correta a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, impondo àquele procurador as custas processuais e honorários de sucumbência, em observância à regra prevista no art. 104, §2º, CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242604-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de regularização processual da parte autora. Condeno o advogado LÍVIO MARTINS ALVES, OAB/CE 15.942, em custas, na forma da legislação estadual, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso temporal acima mencionado, intime-se o causídico acima mencionado para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, observando a proporção acima indicada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE. Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372041
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05/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372041
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05/11/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:51
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:10
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 23:56
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 13:03
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:18
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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30/08/2024 17:55
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2024 15:46
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 15:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804249-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 15:06
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20/08/2024 01:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:28
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:57
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:28
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 18:28
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 15:42
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2024 15:41
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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10/06/2024 10:51
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2024 21:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802497-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2024 21:38
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08/06/2024 13:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 15:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:23
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26/05/2024 10:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/05/2024 01:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/05/2024 16:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802189-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 16:01
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17/05/2024 07:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 02:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/05/2024 09:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802035-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 08:54
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15/05/2024 23:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 12:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/05/2024 01:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 11:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/05/2024 12:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 07:51
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/04/2024 09:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 22:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:12
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200247-65.2024.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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16/04/2024 20:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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