TJCE - 3032861-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144564816
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144564816
-
02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032861-06.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA DESPACHO Veículo apreendido no ID 139009819. Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência postal.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência postal, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ...
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144564816
-
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 139004574
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139004574
-
16/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139004574
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16/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136437504
-
21/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136437504
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3032861-06.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA STJ - Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023). Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (ID. 112637424), notificação extrajudicial (ID. 112638478), custas processuais (ID. 136183387) e custas da diligência do oficial de justiça (ID. 136183595).
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO SEDAN 1.6 8V 4pt Eta./Gas.
Basico Placa: Hyo1927 Chassi: 9BWDB09N49P017470 Data de Fab./Mod.: 2008 / 2009 Cor: PRATA Renavam: *09.***.*85-74, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: R Professor Heribaldo Costa, 100 - Ap 401 bl 5 QD 7 - Pici - Fortaleza/CE - CEP: 60511013, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, para querendo, oferecer Contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 11.987,99), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437504
-
20/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134254507
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134254507
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134254507
-
03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134254507
-
03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 112645379
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3032861-06.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112645379
-
05/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645379
-
05/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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