TJCE - 3001670-95.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172542905
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172542905
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3001670-95.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por JOÃO BATISTA DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 106044656. Relata que foi contratado pela reclamada para cargo temporário no período de 31/01/2022 a 30/06/2022, sendo posteriormente firmado segundo contrato de 01/08/2022 a 19/12/2022, sem registro na CTPS, para exercer a função de motorista, com remuneração de R$ 1.858,80 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Alega que, durante todo o período laborado, nunca usufruiu férias, tampouco teve acrescido ao salário o terço constitucional; afirma ainda que não recebeu o 13º salário e que não houve depósitos de FGTS. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 31/01/2022 a 30/06/2022 e de 01/08/2022 a 19/12/2022, sem registro na CTPS, na função de motorista, recebendo R$ 1.858,80 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com a devida anotação e baixa da CTPS como período único.
Pleiteia, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário integral/proporcional no valor de R$ 1.703,90 (um mil setecentos e três reais e noventa centavos); das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no montante de R$ 2.097,04 (dois mil noventa e sete reais e quatro centavos); e ao depósito do FGTS no valor de R$ 1.635,48 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 132305688, defendendo que o contrato administrativo firmado entre as partes deve ser reconhecido como nulo de pleno direito, em razão da ausência de concurso público, tornando incabível o reconhecimento do vínculo empregatício.
Sustenta que, por se tratar de contratação temporária nula, não há que se falar em substituição, alteração do regime jurídico ou direito a qualquer verba rescisória.
Nesse sentido, por não ser o regime de contratação da recorrida regido pela CLT, não caberia recolhimento de FGTS, férias, décimo terceiro ou quaisquer outros direitos advindos de uma contratação nula. Intimado para apresentar réplica (ID 141083023), a parte autora não se manifestou (ID 152006870). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 153207104). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na alegação do reclamante de que manteve vínculo empregatício com a reclamada durante os períodos de 31/01/2022 a 30/06/2022 e de 01/08/2022 a 19/12/2022, exercendo a função de motorista sem registro em CTPS e sem receber direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, enquanto a reclamada sustenta que a contratação foi temporária e nula em razão da ausência de concurso público, defendendo a inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, a inaplicabilidade de quaisquer verbas trabalhistas. Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Logo, conclui-se pela nulidade do ato de contratação do reclamante para exercer a função de motorista junto à reclamada sem prévia aprovação em concurso público, na modalidade de contrato temporário, ante a ausência de comprovação da real necessidade e da validade da contratação por tempo determinado. Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191, RE Nº 765320/MG - TEMA 916.
ADI 5.090 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0010482-17.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 21/06/2024) Desse modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191). Portanto, conclui-se que a contratação temporária do reclamante junto à reclamada é nula, não gerando efeitos próprios de vínculo empregatício, permanecendo, entretanto, assegurado o direito ao FGTS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer o direito do reclamante ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS relativos ao período laborado (31/01/2022 a 30/06/2022 e 01/08/2022 a 19/12/2022), no valor de R$ R$ 1.635,48 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo INPC. Em decorrência da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, devem ser repartidos na proporção de 50% em desfavor do réu e 50% em desfavor do autor, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação do demandante em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172542905
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10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153207104
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153207104
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001670-95.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207104
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23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141083023
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141083023
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26/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083023
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115316954
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001670-95.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA SOUZA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc., Versam os autos acerca de Reclamação Trabalhista, ajuizado por João Batista de Sousa Silva em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos qualificados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro ao autor a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, na forma do art. 183, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC).
Intime-se (DJE).
Cite-se (Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115316954
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06/11/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316954
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06/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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