TJCE - 3000021-84.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169202868
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169202868
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000021-84.2023.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 169202848 e ID 169202849, tal como determina o art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MONSENHOR TABOSA/CE, 18 de agosto de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202868
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18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 158947061
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158947061
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000021-84.2023.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pessoa com Deficiência]
Vistos. Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos.
Cálculos apresentados pelo INSS em ID 152495846.
A parte exequente veio aos autos concordar com os valores apresentados, ID 158199802.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. No presente feito, não discordância em relação aos valores apresentados. Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação em relação ao memorial de cálculos, e por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da presente execução em R$ 100.280,60 (cem mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), sendo R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) devidos à parte autora, ora exequente, e R$9.200,60 (nove mil e duzentos reais e sessenta centavos), devidos em razão da condenação em honorários sucumbenciais, valores a serem pagos mediante expedição de RPV. Em consequência, EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas.
Sem honorários. Sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria/NUPACI para cadastro no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar o Ente Público para pagamento (RPV) , arquivando-se, em seguida, os autos. Intimem-se. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158947061
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30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155150598
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155150598
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000021-84.2023.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: INTIMAÇÃO do ID 138235537: Com a manifestação da Autarquia, INTIME-SE a parte contrária (exequente) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONSENHOR TABOSA/CE, 19 de maio de 2025.
PAULO CLERNANDO MELO RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a)GABINETE -
19/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155150598
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19/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão (outras)
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10/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129728984
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728984
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000021-84.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência]
Vistos. 1 - RELATÓRIO.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação ordinária de cunho assistencial na qual a parte autora pretende percepção de benefício de prestação continuada em face de sua incapacidade para o trabalho e sua condição de miserabilidade.
Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou a contestação (ID 65428078) em que repugna os pleitos autorais ante a não verificação de provas da incapacidade e da vulnerabilidade financeira.
Réplica nos autos (67673377).
Realizada a prova pericial, constam laudos referentes à situação médica e socioeconômica em IDs 80229046 e 112547896.
Intimadas as partes, para se manifestarem, apenas a parte autora apresentou memoriais em ID 127759944. É o interessante relatar; fundamento e julgo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Competência Delegada.
Inicialmente, trata-se de causa previdenciária em que figura como parte o INSS, sendo a competência da Justiça Estadual delegada em razão da inexistência de vara federal no foro do domicílio da parte autora, conforme prevê o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, a competência deste Juízo para julgar o feito está devidamente respaldada pela legislação vigente. 2.2.
Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
O art. 203 da Constituição Federal disciplina que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Com efeito, prevê a Lei nº 8.742/93, que instituiu o benefício assistencial de prestação continuada a pessoas idosas com idade de sessenta e cinco anos ou superior, ou ainda a pessoas com deficiência, que não dispõem de meios de prover por si ou através de sua família a própria subsistência.
Segue reprodução integral da redação atualmente vigente do art. 20 da lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim é que, nos termos do § 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, para fazer jus ao benefício assistencial, o pretendente com deficiência deverá demonstrar sua situação como tal, bem assim que essa condição lhe obsta a participação social comum, através de documentação médica pertinente.
Ademais, caberá perquirir o quadro econômico de hipossuficiência financeira do solicitante, ambos os requisitos acima elencados cumulativos.
Em exsurgindo elementos que apontem para a deficiência substancial e para a penúria financeira, fará jus o reclamante ao benefício de um salário-mínimo mensal, na forma do caput do art. 20 da lei do LOAS. 2.3.
Da análise do acerbo probatório.
Na espécie, observo que a documentação médica coligida aos presentes autos, notadamente o laudo pericial produzido em contraditório judicial, permite inferir que a deficiência indicada atende aos parâmetros de gravidade e incapacitação exigidos pelo art. 20, § 2º, da lei.
In casu, no laudo médico (ID 96356786) consta que o requerente foi submetido à laparotomia exploradora e esplenectomia, com atingimento da parede abdominal e retirada do baço (quesitos 1 e 2), com isso, "a parede abdominal do paciente está deformada, vindo a impedir de fazer esforços físicos, inclusive pegar peso" (quesito 3) resultado em grau de comprometimento em nível "grave em relação à parede do abdômen" (quesito 4), gerando, ainda, uma "deformidade a estética da parede abdominal, e a esplenectomia deixa o indivíduo com redução da capacidade de produzir anticorpos de proteção e eliminar algumas toxinas do corpo, afetando o sistema imunológico e hemático" (quesito 5), argumentos suficiente para rebaterem as teses contrárias da parte requerida.
Laudo outro, o laudo social (ID 112547896) aponta para o preenchimento do requisito econômico, observada a flexibilização da rigidez legal acolhida pela jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tomada no âmbito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) Vale salientar que, conforme dicção do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a qual cristalizou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, para realizar a conta atinente à renda per capita familiar, é de se excluir o benefício previdenciário de aposentadoria de um dos membros que se adstrinja ao patamar de um salário-mínimo: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em situação análoga: PROCESSO Nº: 0000329-88.2019.8.17.2720 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALAN DA SILVA ADVOGADO: Geiziani Vieira De Araujo Torres RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu presentes os requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário LOAS, haja vista o autor receber valor inferior a ¼ do salário mínimo, sendo acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho, e julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, com DIP no primeiro dia do mês corrente, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada (LOAS) e com a DIB na DCB no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2) pagamento das diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-e, desde a DCB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório.;3) condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, do CPC. 2.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando o não preenchimento, por parte do autor, dos requisitos para obtenção do BPC-LOAS, subsidiariamente, solicitando a diminuição de honorários advocatícios e aplicação da súmula 111 do STJ, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, se façam nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.
Quanto à condição de deficiente resta demonstrada a incapacidade laboral do apelado, pois ele está acometido de síndrome de Down, que o torna incapaz permanentemente para o trabalho.
Condição que o INSS já reconheceu administrativamente, tanto que já tinha deferido o benefício (NB 5228169918), apenas suspendeu em razão da renda familiar.
Desse modo, está preenchido o presente requisito. 4.
Em relação ao requisito da miserabilidade, o INSS se posiciona contrariamente à concessão do benefício ao autor, pelo fato de seus pais perceberem benefício de um salário-mínimo, gerando a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
A jurisprudência do STF, até então predominante - STF - ARE: 864228 PE, a Lei nº 13.982/2020 dispôs expressamente que os benefícios previdenciários de valor mínimo, tal qual os dos pais do genitor, não deverão ser considerados para o cálculo da renda mensal per capita da família do interessado. 6.
Esse benefício não pode ser considerado para fins de renda per capita, conforme descrito na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, que dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
No que toca a correção das parcelas vencidas ficou determinado pela sentença juros de ora à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E. 8.No julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146/MG, ficou assentado que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Nem sempre o percentual da caderneta de poupança reflete percentual de 0,5%. 9.
Quanto à solicitação da diminuição de honorários advocatícios e aplicação da Súmula 111 do STJ, no caso concreto foi arbitrado em 15% sobre o valor da condenação.
A causa se mostra de forma simples e de rápido trâmite processual o que enseja a fixação da verba honorária de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme explicitado no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Com observância a estes pressupostos, reduz-se para 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor.
Aplicação da Súmula 111 do STJ. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir para 10% sobre valor da condenação os honorários advocatícios, bem como para que na aplicação dos juros de mora e da correção monetária seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, para a hipótese, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. [7] (PROCESSO: 00003298820198172720, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) 2.4.
Do Ônus da Prova Por todas essas razões, entendo que a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, se desvencilhou de seu ônus probatório, e comprovou os requisitos para a percepção do benefício pleiteado. 3 - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com exame de mérito, para determinar que o requerido implante o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de 1 salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem assim a quitar as verbas vencidas referentes a tal benefício assistencial desde, 04/03/2020, Data de Entrada do Requerimento (ID 55410419).
Os consectários de mora devem observar ao que disposto no REsp 1.495.146-MG, em julgamento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, qual sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
Condeno a requirida nos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da contraparte, observado o art. 85, § 3º, do CPC/15.
Custas isentas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728984
-
11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115397104
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000021-84.2023.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre o relatório social acostado nos autos de ID. 112547896.
Prazo de 05 (cinco) dias para à parte autora e de 10 (dez) dias para o INSS.
MONSENHOR TABOSA/CE, 5 de novembro de 2024.
ANTONIO TAYLLOR DE SOUSA MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115397104
-
06/11/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115397104
-
06/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:50
Juntada de petição (outras)
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Certidão (outras)
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:36
Juntada de informação
-
05/09/2024 10:21
Juntada de informação
-
26/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELA DE AQUINO FARIAS ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:03
Juntada de informação
-
09/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235316
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235316
-
23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235316
-
23/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78282134
-
16/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78282134
-
15/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282134
-
15/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72712184
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72712184
-
27/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72712184
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Dr. José Gonçalves Rosa Neto, CRM/UF nº 15.488/CE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:11
Juntada de informação
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Certidão (outras)
-
29/09/2023 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 27/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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