TJCE - 3000741-48.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159187065
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159187065
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159187065
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159187065
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187065
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187065
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16/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/04/2025 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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01/01/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129757154
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129757154
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129757154
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12/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129757154
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12/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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09/12/2024 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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09/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112714843
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000741-48.2024.8.06.0052 AUTOR: ANTONIO PEDRO DE LIMA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade e o de tramitação prioritária, pois o autor é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos (art. 71 da a Lei nº 10.741/2003).
Inverto o ônus da prova, porquanto presentes as exigências do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, desde logo, a parte adversa ciente do seu ônus probatório.
Torno sem efeito o documento de id 112663483.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: O requerente pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que a requerida deixe de lançar débitos mensais na conta bancária onde recebe sua aposentadoria sob a identificação "DB Verbin Seguradora", tendo em vista que não autorizou qualquer desconto pela parte adversa. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300).
Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória.
De saída, registro que não se discute na presente decisão a higidez de eventual contrato entabulado entre as partes e seus consectários efeitos - o que será feito após a devida instrução.
O que se tem, para o momento, é que a parte autora diz que não autorizou os descontos a título de contribuição à sociedade demandada, a qual, em rápida pesquisa pela internet, destina seu serviço ao fornecimento de assistência e seguro pessoal.
Por tal razão, pugna em sede de antecipação de tutela que não haja mais descontos.
Entendo que tais afirmações são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, no sentido de que não pretende manter o negócio jurídico junto a empresa situação que será apurada para julgamento do mérito.
Considerando que o consumidor não pode ser obrigado a manter uma relação da espécie com seus encargos e obrigações, e, tendo manifestado o desejo de rescisão ou desfiliação, tenho que é caso de deferir o pleito antecipatório a fim de que não se mantenha o desconto mensal.
Além disso, os descontos são realizados diretamente na conta onde recebe seu benefício no patamar de um salário mínimo, de modo que podem causar prejuízos ao sustento do autor, pessoa idosa, bem assim é possível a reversão dos efeitos da decisão, a qualquer tempo, pelo requerido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida a fim de que o réu suspenda os descontos indicados na exordial, até o julgamento da lide.
O descumprimento acarretará multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais - limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (L. 9099/95).
O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias, momento que se inicia a contagem para apuração da multa aplicada - em caso de descumprimento.
Assim, determino: 1.
Intimação da parte autora, por seu advogado constituído, da presente decisão que lhe deferiu a liminar. 2.
A remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 3.
A citação e intimação do(a) requerido(a), no endereço indicado na inicial, por carta com aviso de recebimento, da presente decisão para cumprimento, bem assim para se fazer presente na audiência, advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da conciliação para contestar, sob pena de ser decretada a sua revelia. 4.
Advirto que as ausências serão tratadas na forma da legislação de regência (Lei nº 9099/95).
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112714843
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05/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112714843
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05/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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31/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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