TJCE - 0206313-37.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165911916
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165911916
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165911916
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23/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:01
Juntada de despacho
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04/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132637698
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132637698
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21/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637698
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21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO E SA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115341688
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206313-37.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: AUTOR: JOSE DE CARVALHO E SA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ DE CARVALHO E SÁ, contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), que argui, em síntese, que: 1.Ingressou no serviço público municipal no 15/03/2017, no cargo de Gerente de Regularização Fundiária, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cidade - SECID, de Nível Ocupacional DAS-5, junto a Secretaria de Administração - SEAD e recebida R$ 2.000,00; 2.Em seguida, aos 25/07/2017 foi nomeado para o cargo de Subprocurador Adjunto, integrante da Procuradoria Geral do Município - PGM, de Nível Ocupacional DAS-6, recebendo, também, R$ 2.000,00 mensais; 3.No dia 02/01/2019, foi exonerado e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Subprocurador Judicial, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município - PGM, de Nível Ocupacional DAS 4, recebendo R$ 3.000,00; 4.No dia 31/12/2020, foi exonerado pelo Decreto de Exoneração Coletivo nº 608/2020. 5..Nunca recebeu nem gozou férias durante o período Pelo exposto, requer a condenação do Município Promovido ao pagamento em seu favor de férias e terço constitucional de férias durante os períodos entre 15/03/2017, com término em 31/12/2020.
Recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade da justiça no Id. 40756725.
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id. 47148790), aduzindo, em suma, que: 1. Preliminarmente, (i) há indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) consumação da prescrição; 2. No mérito, (i) o pagamento é indevido, ante a ausência na legislação municipal; e (ii) "(...) o Estatuto do Servidor Público de Juazeiro do Norte/CE outorga o direito às férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional aos servidores públicos efetivos, não havendo qualquer menção à inclusão dos servidores comissionados ao rol de beneficiários das férias remuneradas".
Em sua réplica (Id. 68789666), a parte autora, contra-argumenta, em síntese, que (i) não há prescrição consumada; e (ii) a ausência de lei municipal não é empecilho ao não pagamento das verbas.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, imperioso adentrar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), em sede de contestação.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Aduz o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte Autora.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Os institutos da gratuidade de justiça e da assistência judiciária gratuita não podem ser confundidos, dado que distintos e independentes entre si.
O fato de a Parte Autora ter exercido cargo público não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas.
Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado.
Preliminar que se rejeita.
DA PRESCRIÇÃO.
A pretensão de indenização por danos decorrentes de ato omissivo ou comissivo da fazenda pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
Analisando os autos, verifico que a ação foi proposta aos 23/09/2022, pleiteando o pagamento de férias, cujo período aquisitivo começou aos 15/03/2017, entretanto, somente há direito das verbas aos 15/03/2018, quando teria direito ao gozo de férias de seu primeiro período aquisitivo, nascendo, portanto, a pretensão.
Logo, não há prescrição da pretensão.
DO MÉRITO.
A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir se ocupantes de cargos comissionados concurso público fazem jus à percepção de (i) férias integrais e de (ii) terço constitucional de férias.
Inicialmente, é importante esclarecer que, para ingresso no serviço público, a Constituição prevê que a regra é o ingresso por meio de concurso público, sendo, também, uma das hipóteses o ingresso por meio de cargo em comissão.
A parte autora ocupava cargo em comissão, ou seja, de vínculo legal, público, com a Administração Pública.
Assim, sobre as férias, o ocupante de cargo em comissão possui, sem sombra de dúvidas, direito à percepção de 13º salário e adicional de férias, além de ser indenizado pelas férias não gozadas.
O fundamento é de ordem constitucional e encontra assento nos arts. 39, §3º e 7º, "VII" e "XVII", cuja reprodução literal é forçosa: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.
I - O servidor público que exerce cargo em comissão e trabalha todos os dias úteis da semana é titular do direito à percepção da contraprestação pecuniária referente ao sábado e ao domingo imediatamente subsequentes, a título de repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal, II - É devido o pagamento proporcional das férias, com o adicional constitucional, e do décimo terceiro salário ao servidor nomeado para cargo em comissão e exonerado antes de um ano do respectivo exercício.
III - Apelação desprovida". (TJ/CE - Apelação nº. 0003245-24.2012.8.06.0109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO, julgado em 19.10.2015). "AGRAVO INTERNO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO PÚBLICO CONFORME DISPÕE O ART. 39, §3º, DA CRFB/88.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE TJ/CE. -O Recurso então interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa envolve discurso tendente a desconsiderar o ocupante de cargo de provimento em comissão como servidor público e, assim, como não destinatário do art. 39, §3º, da CR/88, mormente em relação ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário.
Ocorre que a Impugnação surge claramente contrária à norma revelada.
E o excelso Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento AI 813805 AgR (Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014) já teve a oportunidade de firmar, especificamente em relação aos ocupantes de cargos comissionados, que tais direitos lhes assistem.
No mesmo sentido, em precedente específico deste Tribunal de Justiça: Processo nº 0000388-53.2009.8.06.0127 - Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 18/06/2013.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJ/CE - Agravo Interno nº. 0000220-51.2009.8.06.0127, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, julgado em 14.10.2015). "APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, §3º, DA CF/88. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. (...) 2.
Embora cargo em comissão não se constitua em relação de emprego, em que seriam aplicados os dispositivos da CLT, inegável que existe relação de trabalho, regida por estatuto próprio, e que os comissionados ocupam cargo público. 3.
Aplicação do art 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargo público, entre os quais os detentores exclusivamente de cargos em comissão, direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. (...) (TJ/CE - Apelação nº. 0000388-53.2009.8.06.0127, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS FORTE, data de registro 18.06.2013).
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora somente comprovou os períodos: em 2017, entre 15/03/2017 a possivelmente 30/06/2017 (Id. 40756737); e entre 20/07/2017 a possivelmente 31/12/2017 (Id. 40756736).
Nos anos de 2019 a 2020, constata-se que o autor, de fato ingressou no serviço público aos 02/01/2019 e foi exonerado possivelmente aos 31/12/2020.
Fala-se possivelmente, por, apesar de ausente a data de sua exoneração, recebeu sua remuneração integralmente.
Entretanto, a parte autora não demonstra que era integrante dos quadros do funcionalismo público municipal durante o ano de 2018, tendo comprovação, pois, somente após 02/01/2019 (Id. 40756740), findando, como dito, possivelmente, em 31/12/2020.
Ainda, em análise dos documentos, percebo que houve pagamento de terço constitucional no ano de 2020, no ano de dezembro (Id. 40756740): Concluo, portanto, que a Parte Autora ocupou cargo em comissão, sem registro de gozo de férias somente em seu nome entre 15/03/2017 a possivelmente 30/06/2017; entre 20/07/2017 a possivelmente 31/12/2017; e 02/01/2019 a possivelmente 01/01/2020. Assim, deve ser acatado o pedido de reconhecimento dos períodos aquisitivos e seu consequente pagamento, inclusive com o respectivo terço constitucional de férias, atintes aos seguintes períodos: Integral: 02/01/2019 - 01/01/2020; Proporcional: 15/03/2017 - 30/06/2017 (3/12) 20/07/2017 - 31/12/2017 (5/12) Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento de FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS à parte AUTORA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, tão somente os períodos abaixo: Integral: 02/01/2019 - 01/01/2020; Proporcional: 15/03/2017 - 30/06/2017 (3/12) 20/07/2017 - 31/12/2017 (5/12) Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 40% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 60% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do valor do pleito sucumbido (art. 85, § 2º, CPC), tendo em vista que foi reconhecido somente o período de 18 dos 45 meses pretendidos, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115341688
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05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341688
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05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MATHIAS DE OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67657487
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67657487
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01/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67657487
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31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:42
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 08:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/10/2022 09:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 14:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/10/2022 12:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/10/2022 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 15:37
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:39
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 12:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01845627-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 12:03
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23/09/2022 19:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:47
Mov. [3] - Conclusão
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23/09/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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