TJCE - 3001991-13.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001991-13.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ADAIRTON DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 e EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001991-13.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ADAIRTON DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 e EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377402
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377402
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001991-13.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE ADAIRTON DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001991-13.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: JOSE ADAIRTON DE FREITAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS EX OFFICIO. Demanda (ID. 17279221): Trata-se de ação de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "CESTA B.
EXPRESSO 4".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 17279549): O banco demandado adu-z, preliminarmente, litigância de má-fé.
No mérito, alega a regularidade na contratação das tarifas, pois a parte autora utili-zou sua conta para di-versas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Sentença (ID. 16434941): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "a) Determinar a devolução de forma SIMPLES, quantos aos valores comprovadamente descontados em data anterior à 30/03/2021 e na forma DOBRADA em relação aos descontos efetivados após 30/03/2021, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), referentes ao contrato questionado no presente feito, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; Improcedente o pedido contraposto". Recurso Inominado (ID. 17279559): A parte promo-vida, ora recorrente, requer que a sentença seja reformada para fazer constar que a restituição deve ser simples, bem como que seja afastada a indenização pelos danos morais. Contrarrazões (Id. 17279566): pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na espécie, o cerne da controvérsia recursal circunscreve-se à análise de dois aspectos fundamentais: a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a procedência do pleito de compensação por danos morais, tendo em vista que os demais pontos da sentença não foram objeto de impugnação específica, restando, portanto, incontroversos.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana da promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Quanto ao termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral, este deve ser contado a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, ALTERO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS em relação à condenação a título de compensação por dano moral, para que fluam a partir da citação, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a sentença nos demais termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377402
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756765
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756765
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756765
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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