TJCE - 0201593-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160059739
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160059739
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160059739
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11/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:59
Processo Reativado
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07/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALOISIO BRITO DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149915825
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149915825
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149915825
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149915825
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149915825
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149915825
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10/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149915825
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10/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149915825
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10/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149915825
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09/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:17
Processo Desarquivado
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO BRITO DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112570870
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112570870
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112570870
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112570870
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201593-82.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO VALE REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DO VALE em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Conta, em apertada síntese, que em 2023 precisou fazer um cartão e ao fazer tal solicitação ao banco, foi informado que seu nome estava restrito no cadastro de inadimplentes pela empresa ora requerida, afirmando que desconhecia qualquer dívida em seu nome referente a empresa.
Diz que ao investigar acerca da dívida, descobriu que se tratava de débitos diferentes: dois localizados na cidade de Crato - CE e um localizado na cidade de Acopiara - CE.
Informa que os endereços do Crato são desconhecidos pelo autor, ambos possuem o mesmo nome de rua e mesmo número de residência, todavia são localizados em bairros diferentes.
O débito que consta na cidade de Acopiara pertence a endereço em que o autor já residiu, porém, atualmente não possui mais qualquer vínculo.
Suscita que sofreu extremo constrangimento.
Requer a procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento dos danos morais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão interlocutória em Id. 108088646 deferindo a gratuidade da justiça e deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada em Id. 108088651.
Preliminarmente, aduz a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, alega que em análise ao sistema interno, teria verificado que o autor é titular da unidade consumidora n° 8675186, asseverando que as informações cadastrais constantes no sistema da concessionária corresponderiam às informações da autora.
Diz que em razão da inadimplência da parte promovente, a requerida teria enviado os dados da consumidora ao SERASA, que postou carta de comunicação do débito ao endereço da consumidora, informando que até aquele momento estes não teriam sido pagos.
Defende que se o promovente não pagou pelo débito existente, a inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorre de forma legal e legítima.
Afirma que nenhum aspecto da responsabilidade do requerente fora vilipendiado.
Argumenta, ainda, que caso se entenda pela ocorrência de danos morais, sejam fixados valores condizentes com a extensão do dano.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Documentos diversos acostados aos autos.
Réplica apresentada em Id. 108088659.
Despacho em Id. 108088662, intimando as partes para informarem o interesse na produção de novas provas.
Requerida em Id. 108088669 informando não pretender produzir novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Passo a análise das preliminares arguidas: a) Inépcia da inicial.
Ausência de juntada de documento essencial: O requerido afirma que os documentos juntados à inicial não são capazes de comprovar os fatos alegados pela parte autora.
Rejeito a preliminar, pois entendo que se confunde com o próprio mérito.
No presente caso, o autor conta em sua exordial que ao buscar o banco objetivando fazer um cartão, fora informado de que o seu nome estava restrito no cadastro de inadimplente, afirmando que desconhecia qualquer dívida em seu nome.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida à titulo de danos morais.
Em detida análise dos autos, verifica-se em Id. 108088674 o comprovante de endereço do autor na Rua José Tibúrcio de Andrade, 114, Muriti, Crato - CE.
Em Id. 108089725 há o registro de inadimplência, em nome do autor, referente a unidade localizada no Bairro Pimenta.
Em fl. 2, documento de Id. 108089725 consta a fatura advinda de unidade consumidora de Acopiara.
Em fl. 7/8, do mesmo documento, há registro de inadimplência em nome do requerente, constando como credora da ora promovida.
As ocorrências que geraram a inclusão possuíram vencimento em 19/12/2022 no valor de R$ 199,88 (cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos); 05/03/2023, com data de vencimento em 18/11/2022, no valor de R$ 175,72 (cento e setenta e cinto reais e setenta e dois centavos) e, ainda, um terceiro com vencimento em 06/09/2022 no valor de R$ 122,34 (cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Em fl. 10, Id. 108089725, observa-se imagem de sistema pertencente à requerida, em que é possível constatar que as faturas (11/2022 - 10/2023) apresentavam como situação "pagas".
Em decisão interlocutória de Id. 108088646, restou expresso que a requerida deveria apresentar, acompanhada de sua peça contestatória, cópia das faturas/cobranças que teriam ensejado as negativações.
Por se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é corolário do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não seria possível à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito além do que fez.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Concessionária demonstrar a legalidade da cobrança que ensejou a negativação, o que entendo que não aconteceu.
Logo no início da peça contestatória (fl. 5), a promovida juntou fatura com total a pagar de R$ 199,88, vencimento em 19/12/2022, em nome do promovente e CPF corretamente indicado.
Em réplica o autor nada pontuou a respeito.
Assim, entendo que no que toca a este débito, a cobrança foi devida.
Todavia, em relação aos demais não foram juntadas faturas, de maneira que a promovida não se desincumbiu totalmente de seu ônus probatório, ante a ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que não foi trazida aos autos a cópia das outras faturas, demonstrando a existência do débito e que de fato a unidade pertencia ao requerente.
Seguem jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do réu, sustentando a improcedência dos pedidos.
Ausência de impugnação específica na contestação.
Incumbe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Art. 373, I e II do CPC.
Inexistindo impugnação específica, consideram-se incontroversos os fatos trazidos na inicial.
Apelante que alega, mas não comprova que o erro na compensação dos pagamentos foi ocasionado pela apelada.
Telas sistêmicas acostadas à contestação são unilaterais.
Teoria do Desvio Produtivo aplicável à espécie.
Dano moral configurado e mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08049864220228190210 202300133957, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/06/2023) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 30 DA LEI N. 9.099/95) E ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341"CAPUT"DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
FATOS INCONTROVERSOS PORQUE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NA CONTESTAÇÃO.
NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS ADMITIDOS NO PROCESSO COMO INCONTROVERSOS (ART. 374, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RETIRADA DO DINHEIRO PELO RECORRENTE, NO ENTANTO, SEM MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
CIÊNCIA DO RECORRENTE, QUE DEIXOU DE DEVOLVER A QUANTIA RETIRADA DE CAIXA.
PROVA DO FATO CONTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010059-30.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00100593020198160044 PR 0010059-30.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2020) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGADA PARCIALIDADE DO JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Nos termos dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental.
Precedentes. 3.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 4.
Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 5.
Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à (im) parcialidade do magistrado de primeiro grau, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 241063 PR, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2024 PUBLIC 30-08-2024) Ante o convencimento da ausência da cópia das faturas/cobranças, cumpre destacar que se tratando de concessionária de serviço público, a companhia promovida está sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, expresso pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, de forma que responde, independente de dolo ou culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores.
Assim, quanto ao dano moral invocado, não se pode olvidar os efeitos desfavoráveis advindos de uma negativação indevida, situação que, inevitavelmente, causa abalos à imagem do promovente, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que é intuitivo o prejuízo à reputação da pessoa.
Em situações tais, os danos morais se presumem, verificam-se "in re ipsa", ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6.
Recurso do apelante conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME PELA RÉ POR DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTA DE LUZ EMITIDA EM DUPLICIDADE PELA RÉ.
INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO VALOR DEVIDO PELA CONSUMIDORA DA CONTA DE JUNHO/2020, UMA VEZ QUE OS NÚMEROS GRAVADOS NO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA DIVERGEM DOS IMPRESSOS NA CONTA DE LUZ.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DA FATURA DO MÊS QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTROU INDEVIDA ENSEJANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR QUE DEVE, TODAVIA, SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO E POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00002098620218190079 202300101363, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não da inscrição do nome autora no cadastro de inadimplentes, sob a tese de que a mesma se deu em virtude de suposto débito na fatura referente à competência de junho de 2019, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente à fatura que ensejou a negativação, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que a autora teve nome incluído no cadastro dos maus pagadores por suposto débito na fatura referente ao mês de junho de 2019, a qual foi quitada antes do seu vencimento.
Desse modo, conclui-se que a parte requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo tendo seu nome negativado de forma indevida. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo ter sido impedida de realizar as compras que entendia necessária, por conta da negativação de seu nome, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00300592420198060143 CE 0030059-24.2019.8.06.0143, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, no caso em comento.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, com uma diminuição do valor devido em casos similares, considerando a fatura presente em peça contestatória em fl. 5, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Ante o exposto, reconhecendo a inexistência do débito noticiado na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) conceder a liminar pretendida para determinar a suspensão da negativação do nome do autor nos cadastros de negativação em relação ao débito noticiado na inicial, advindo do contrato/fatura 0202211038268519 e 00520736130202208028778242F, num prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento; b) confirmando a liminar supra deferida, determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de negativação em relação ao débito noticiado na inicial, advindo do contrato/fatura 0202211038268519 e 00520736130202208028778242F; c) condenar a requerida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a pagar ao autor ANTONIO PEREIRA DO VALE indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora pela SELIC simples (descontado o IPCA), desde a citação, e correção monetariamente com juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 30 de outubro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112570870
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112570870
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112570870
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06/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570870
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570870
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570870
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570870
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04/11/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 14:09
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
04/07/2024 12:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 12:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816962-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:06
-
03/07/2024 13:03
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 16:12
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/06/2024 16:11
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/06/2024 20:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 17:24
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 09:21
Mov. [13] - Conclusão
-
20/06/2024 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815745-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 12:48
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07/06/2024 10:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Julio Wendell Melo de Lima (OAB 37820/C
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05/06/2024 09:13
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/06/2024 20:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 09:57
Mov. [7] - Conclusão
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28/05/2024 13:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813059-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 10:59
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09/05/2024 13:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:02
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/05/2024 12:38
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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