TJCE - 0201967-86.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19666288
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19666288
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201967-86.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONIELE MENEZES AMORIM APELADO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA., ALEXANDRE LIMA DE MENDONCA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO INTERPOSTO SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE DIALÉTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por José Roniele Menezes Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Hotmart - Launch Pad Tecnologia e Serviços S/A e Alexandre de Lima de Mendonça, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito de dialeticidade recursal, exigido nos artigos 1.010, II, e 932, III, do CPC, a fim de permitir o conhecimento do recurso e a devolução da matéria à instância superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende equivocada a sentença recorrida, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
No caso concreto, a sentença baseou-se no entendimento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor permaneceu com acesso regular ao curso, conforme evidenciado por prova documental apresentada nos autos, o que afastaria a configuração de ato ilícito.
O recorrente, todavia, limitou-se a repetir as alegações da petição inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, notadamente a existência de acesso efetivo ao conteúdo contratado e a ausência de interrupção do serviço.
Ausente o necessário confronto argumentativo entre a decisão recorrida e as razões recursais, configura-se a ausência de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da sentença recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso de apelação. É incabível o conhecimento de apelação quando o recorrente se limita a repetir argumentos da petição inicial, sem rebater os fundamentos determinantes da improcedência do pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Roniele Menezes Amorim (Id 16394434), em face de sentença de Id 16394426 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE em sede de Ação de indenização por dano moral e material proposta em face de Hotmart - Launch Pad Tecnologia e Serviços S/A e Alexandre de Lima de Mendonça, ora apelados.
O dispositivo foi nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC/2015).
Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo.
Inconformado com a sentença, o requerente interpôs apelação, alegando que teve o seu acesso ao curso restrito sem que houvesse motivo plausível que justificasse, além de não ter recebido qualquer auxílio dos requeridos, mesmo buscando resolver a situação administrativamente.
Disse que o requerido removeu o autor do grupo de suporte, sustentando que houve violação das regras do grupo, o que, a seu ver, não foi demonstrado.
Requereu a condenação dos demandados em danos morais correspondentes à R$ 3.000,00 (três mil reais), e em danos materiais no valor de R$ 834,72 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
A Hotmart - Launch Pad Tecnologia e Serviços S/A apresentou contrarrazões de Id. 16394439 e, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Arguiu, ainda, ausência da dialeticidade recursal.
No mérito requereu o desprovimento do apelo.
Sem manifestação do requerido Alexandre Lima de Mendonça, conforme atesta a certidão de Id 16394440. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso.
Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Analisando os autos, observo que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, se houve falha na prestação dos serviços dos demandados e se, em decorrência, decorreram danos morais e materiais indenizáveis.
Da ausência de dialeticidade recursal Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1.o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2.o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3.o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: […] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribuiu ao relator a incumbência de não conhecer de recursos que não tenham "impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de verdadeira positivação do princípio da "dialeticidade recursal" (Luiz Henrique Volpe Camargo, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], "Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.262).
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado.(...)" (STJ, AgRg no Ag 852145/PB, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/05/2014).
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante.
Não foram apontadas pela parte recorrente as premissas consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
Claramente, não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
A decisão que julgou improcedente o pleito autoral teve como ponto nodal a constatação de "inocorrência de ato ilícito praticado, na modalidade falha na prestação do serviço, visto que o autor ainda possui acesso ao curso objeto da demanda".
Para tanto, fundamentou-se no acervo probatório, notadamente, na prova inserta na contestação, que evidenciou que o Autor permanecia com o acesso regular ao curso contratado, tendo realizado 52 acessos desde a sua aquisição e assistido à 76% do curso, inclusive.
A tese recursal concentrou-se na ratificação da "afirmação de que o acesso do autor ao curso foi bloqueado sem que houvesse consentimento prévio e esclarecido acerca das razões que motivaram a atitude dos demandados", alegando, sem referenciar qualquer elemento de prova, que o restabelecimento do acesso ocorreu após o ajuizamento da ação.
Para a devolução da análise da matéria à instância ad quem, não basta a mera interposição formal do recurso: é necessário que a parte recorrente ataque de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença impugnada.
Analisando a peça recursal, verifico que não houve a indicação dos eventuais equívocos nas razões de decidir, de modo a devolvê-los para apreciação deste Colegiado.
Com efeito, não se conhece de recurso "no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado", 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.979).
Assim, tratando-se de recurso de apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença de improcedência, não inova os argumentos com base em fatos supervenientes ou interpretação jurídica diversa, e não apresenta razões que possam infirmar os motivos determinantes do decisum, impõe-se o seu não conhecimento por ausência de dialeticidade.
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação aviado pela parte ré, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, ressalvando-se a condição de suspensividade e exigibilidade da verba, face o deferimento dos beneplácitos da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19666288
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05/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 11:10
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE RONIELE MENEZES AMORIM - CPF: *66.***.*72-68 (APELANTE)
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22/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19411780
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19411780
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201967-86.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411780
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09/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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