TJCE - 0202887-04.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115340572
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202887-04.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARLY BATISTA DA SILVA Requerido: REU: Abapen - Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nacao SENTENÇA: Vistos hoje. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o sucinto relato.
Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115340572
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06/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340572
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06/11/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 19:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:23
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:55
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial colacionando aos autos documentos essenciais para propositura da demanda nos termos do art. 321 do Codigo de Processo Civil, sob pena
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08/08/2024 10:51
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 10:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01819347-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:34
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05/07/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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