TJCE - 0205403-24.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159930972
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159930972
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12/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930972
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10/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150667131
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150667131
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16/04/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667131
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15/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133792062
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133792062
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205403-24.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINO FLAVIO DA SILVA GONDIM REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste quanto a contestação de ID.: 127193981.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792062
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30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115417340
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Gino Flávio da Silva Gondim em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (KWAI), ambos qualificados na inicial. O autor alega que: a) é profissional da segurança pública e que jamais se envolveu em qualquer tipo de transgressão militar ou qualquer outro problema que causasse sua exposição vexatória; b) no aplicativo demandado, há vídeos do autor sendo mencionado com adjetivos como "safado, bandido e corrupto", sendo também ameaçado de morte por uma facção criminosa pelo conteúdo em questão, que já atingiu um alcance maior pela velocidade das informações que circulam na web. Pleiteia concessão de tutela de urgência para fins de que seja retirado o conteúdo localizável nos links em anexados. É o relatório. DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça com esteio no art. 98 do CPC. O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, afigura-se razoável o pedido para que o requerido exclua/cancele de imediato as mensagens difamatórias apresentadas em desfavor do requerente, haja vista que, em sede de cognição não exauriente, há robustos indícios de que o requerido desbordou dos limites do seu direito de expressar.
As postagens em redes sociais, como é cediço, têm o condão de atingir divulgação extremamente ampla, motivo pelo qual não se pode admitir que alguém ofenda terceiro irrestritamente. Dessa forma, em cognição não exauriente, porquanto necessária dilação probatória e exercício do contraditório nos autos principais, não se vislumbra, de imediato, qualquer prova de que o autor esteja comprovadamente envolvido em atividades ilícitas, mas teve seu nome vinculado a condutas desabonadoras, atingindo sua honra, situação que certamente tem o condão de causar-lhe prejuízos frente à comunidade local. Isto posto, diante das ofensas irrogadas à parte autora, que, ao menos neste momento processual, parecem ter excedido o direito à liberdade de manifestação, tendo inequivocamente o potencial de causar-lhe danos à honra, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o demandado, no prazo de 48 horas, retirar as postagens desabonadoras em desfavor do autor, em suas páginas do "KWAI APP". Dando seguimento ao feito, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115417340
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417340
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06/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 08:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:22
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:20
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 15:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836524-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:43
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04/10/2024 08:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 10:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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