TJCE - 0016600-04.2017.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106733816
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0016600-04.2017.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNAUD RIBEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, intentado por Arnaud Ribeiro Texeira em face do Município de Maracanaú.
Transitado em julgado sentença procedente, a parte autora requereu o seu cumprimento, conforme petição de ID: 57741365 e documentos de ID: 57741363/57741364.
O ente demandado apresentou a manifestação à execução de ID: 57742231, onde aduziu que, nos termos do artigo 535, IV do Código de Processo Civil - CPC, parece haver excesso de execução, porém a parte resta impossibilitada de verificar em razão de ter sido violada a norma do artigo 534 do CPC, não apresentando a parte autora memória de cálculo discriminada e atualizada.
Ao final, pugna pelo acolhimento da manifestação para determinar que a parte exequente apresente memória de cálculo atualizada.
Intimada, a parte exequente apresentou os cálculos atualizados de ID: 64379785/64379792, pugnando, ainda pela renovação da intimação do município para manifestação acerca das contas apresentadas.
O Município apresentou os cálculos que entende correto, informando ser exorbitante o valor apresentado pela parte autora.
Ainda, pugnou pelo encaminhamento do presente processo para a contadoria, ID 83031140/83031141.
A parte promovente manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo município (ID: 86684143), bem como pugnou pela implantação imediata do correto cômputo da hora noturna. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 535, §3º, II, dispõe da seguinte forma: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Logo, como no processo em apreço, houve anuência da parte promovente, homologo os cálculos de ID: 83031141, expeçam-se precatórios em favor da parte autora no que atine à condenação principal e expeça-se RPV em favor do seu patrono no que se refere aos honorários da sucumbência.
Em relação ao precatório, empós expedido, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, remeta-se o precatório.
Quanto ao pedido do patrono de destacamento dos honorários contratuais, primeiramente, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de não existir possibilidade de se expedir precatório/RPV para pagamento de honorários contratuais de forma fracionada do principal, entendo pela não aplicação da Súmula Vinculante 47 nesses casos.
Vejamos. Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Contudo, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido da viabilidade da reserva dos valores dos honorários contratuais dentro do precatório/RPV principal, sem que isso implique fracionamento do débito principal, desde que o pedido de reserva e a apresentação do contrato sejam realizados antes da expedição do precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, §8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESTAQUE COM RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 22, § 4º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RESSALTADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47 A CASO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante pretende destacar do montante devido pelo recorrido os honorários advocatícios contratuais pactuados no instrumento particular, e, como consequência, afastar a tese de fracionamento do precatório. 2.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi realizado antes da expedição do aludido precatório, possibilitando, então, a reserva dos valores, conforme dicção do artigo 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3.
A reserva dos honorários contratuais isso não induz à interpretação de que seria lícito o fracionamento do precatório quanto aos honorários contratuais, de modo a separar um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, permitindo o recebimento concomitante de valores, eis que o ordenamento constitucional, como regra, impõe a vedação do fracionamento. 4.
Ressalta-se que os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 5.
In casu, não há justificativa idônea para o indeferimento da reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do advogado, posto que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) Dessa forma, observa-se que o pedido de reserva foi realizado antes da expedição do precatório/RPV, contudo não foi realizada a juntada do contrato, indefiro, portanto, o pedido de reserva dos honorários contratuais.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Ainda, intime-se a parte demandada, por meio de mandado, para que dê imediato cumprimento à obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106733816
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05/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733816
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05/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:13
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 23:39
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/02/2023 09:31
Mov. [71] - Certidão emitida
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25/11/2022 16:43
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 09:46
Mov. [69] - Conclusão
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22/11/2022 11:13
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01837122-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 10:45
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28/10/2022 00:11
Mov. [67] - Certidão emitida
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17/10/2022 23:02
Mov. [66] - Certidão emitida
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17/10/2022 21:16
Mov. [65] - Certidão emitida
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17/10/2022 21:11
Mov. [64] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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17/10/2022 21:00
Mov. [63] - Desarquivamento
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16/09/2022 16:55
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 15:52
Mov. [61] - Conclusão
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18/05/2022 15:20
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01815343-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/05/2022 15:19
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26/07/2021 13:22
Mov. [59] - Definitivo
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26/07/2021 11:46
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/07/2021 13:46
Mov. [57] - Mero expediente: Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Exp. Necessários.
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14/07/2021 13:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 13:09
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado
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02/07/2021 13:54
Mov. [54] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 12:54
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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13/03/2020 12:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/03/2020 12:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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09/03/2020 21:08
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00307348-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/03/2020 20:35
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02/03/2020 06:09
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328
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27/02/2020 12:45
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 09:35
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2020 17:42
Mov. [46] - Encerrar análise
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26/02/2020 17:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 19:58
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00305794-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/02/2020 19:37
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11/01/2020 04:23
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/12/2019 16:27
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/12/2019 06:01
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2289
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16/12/2019 13:49
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 13:40
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/12/2019 12:31
Mov. [38] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2018 11:12
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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20/07/2018 12:49
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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17/07/2018 05:44
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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22/06/2018 23:39
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2018 12:47
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 1903 Página: 738
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11/05/2018 11:15
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2018 10:41
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/04/2018 10:40
Mov. [30] - Documento
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04/04/2018 10:39
Mov. [29] - Documento
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22/03/2018 13:36
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/03/2018 21:13
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/004449-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
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13/03/2018 09:34
Mov. [26] - Mero expediente: Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. A fim de evitar decisão surpresa, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 2
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09/03/2018 14:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/03/2018 14:50
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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30/01/2018 09:59
Mov. [23] - Documento
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30/01/2018 09:57
Mov. [22] - Documento
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23/01/2018 11:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1829 Página: 494/502
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22/01/2018 16:02
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/000770-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
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19/01/2018 13:25
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência para o deslinde do feito.
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19/01/2018 11:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/01/2018 16:49
Mov. [17] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência para o deslinde do feito.Expedientes necessários.
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23/10/2017 16:12
Mov. [16] - Conclusão
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23/10/2017 10:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10018123-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/10/2017 10:07
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05/10/2017 15:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0714/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 1766 Página: 618/620
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28/09/2017 11:23
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0714/2017 Teor do ato: Sobre contestação acostada, diga a parte autora.Intime-se.Exp. Nec.. Advogados(s): Lucia Maria Brasil Ricarte (OAB 8663/CE)
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28/08/2017 15:42
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre contestação acostada, diga a parte autora.Intime-se.Exp. Nec..
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28/08/2017 11:34
Mov. [11] - Conclusão
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25/08/2017 15:03
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10013258-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2017 14:48
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14/07/2017 09:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/07/2017 09:16
Mov. [8] - Mandado
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14/07/2017 09:16
Mov. [7] - Documento
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06/07/2017 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/07/2017 16:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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04/07/2017 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/04/2017 09:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2017 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2017 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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