TJCE - 3000586-34.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154564071
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154564071
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13/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564071
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13/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:11
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA SEVERIANO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126916175
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126916175
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02/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126916175
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02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA SEVERIANO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111593466
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000586-34.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: LUCIA OLIVEIRA SEVERIANO Réu/Promovido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIA OLIVEIRA SEVERIANO em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de dois contratos de empréstimo consignado, o qual afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 79226037), o requerido alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade da autora em contratar.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou réplica (id 84638683). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A preliminar de Incompetência dos Juizados, esta não merece amparo, pois o requerido não apresentou contrato para ser periciado.
Foi suscitada a ilegitimidade passiva sob a justificativa de ter ocorrido a portabilidade do contrato.
Ocorre que, o requerido não demonstra tal afirmação e, sendo o credor original, tem responsabilidade em apresentar documentação legítima, capaz de demonstrar a avença. No caso em apreço, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, a parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado de nº 305819574 afirmando não ter contratado com o demandado. É certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ocorre que, ao invés de ter se desincumbido de seu ônus processual e também a despeito de ter apresentado contestação, a parte promovida não trouxe aos autos o contrato objeto da controvérsia, impossibilitando a análise deste juízo quanto a qualquer vício constante nos contratos, seja de forma, seja quanto à manifestação de vontade da parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação da regularidade do contrato, há de se reconhecer a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ressalte-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos, o banco assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000744-26.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.03.2021) (TJ-PR - RI: 00007442620208160049 Astorga 0000744-26.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE MANTÉM. 1.
Débitos imputados ao autor, oriundos de contratos de empréstimo consignado.
Não apresentação dos contratos referentes aos débitos imputados.
Ausência de comprovação dos negócios jurídicos. 2.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Débito que deve ser desconstituído.
Anotações que devem ser excluídas por falta de lastro probatório. 3.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00033650520208190213, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Com efeito, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova da existência do contrato de nº 305819574, o qual supostamente teria sido firmado com a requerente.
Também não juntou cópia de documentos da autora, que, na suposta contratação, certamente seria retido.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VAORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVOS AOS DESCONTOS EFETIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL -30002824020248060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024). No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo a demora no ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Quanto à questão, vejo que a devolução deve ser de forma dobrada, conforme prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica, à espécie, justificativa para o erro no proceder no banco.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Especial do e.
STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada, desde que devidamente comprovados os descontos.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido a quantia que esta recebeu no importe de R$ 11.027,08 (referente ao contrato de nº 305819574, TED id 79226038) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº 305819574, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido a quantia que esta recebeu no importe de R$ 11.027,08 (referente ao contrato de nº 305819574, TED id 79226038 que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111593466
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05/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111593466
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05/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:32
Juntada de Certidão (outras)
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11/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 06:27
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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29/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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