TJCE - 0864196-13.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:06
Juntada de Informações
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08/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DAVID ALVES DUTRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 99335655
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0864196-13.2014.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal apresentada por Banco Itaucard S/A em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo DECON, decorrente de reclamação feita por consumidor em face da empresa autora. A parte autora, em síntese, alega ser indevida a multa de 7.500 UFIRCE aplicada, porquanto a tarifa cobrada a consumidora é prevista em contrato firmado entre as partes, cobrada quando o usuário ultrapassa o valor de seu limite. A cláusula contratual sob qual se funda é legal, e contratualmente prevista, devendo o consumidor, caso requeira, solicitar por meio da central de atendimento o bloqueio para que não possa realizar operações acima do limite de crédito.
Alega, ainda, a não aplicabilidade da multa, pois, mesmo que se conclua pela existência de qualquer infração cometida pelo autor, contata-se que não houve gravidade, posto não foi causado nenhum prejuízo, aduzindo que, na verdade, não parece ter sido considerado na decisão administrativa o menor alcance do fato narrado na reclamação, e o fato do Embargante não ter auferido qualquer tipo de vantagem. Sustenta ainda que, em remota hipótese de ser mantida a infração, deve ser revisto o valor aplicado como penalidade à Instituição Financeira autora, por não observância ao princípio da razoabilidade, sendo exorbitante.
Ao final requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, face a garantia mediante depósito em dinheiro, com a procedência da ação para afastar a aplicação da penalidade em pecúnia, declarando a insubsistência da execução fiscal e devolução ao embargante do valor depositado, com a condenação nas verbas estilares. Antes do recebimento da inicial, houve recusa do exequente, ora embargado, das cotas ofertadas em garantia, havendo o embargante garantido o crédito por meio de depósito em dinheiro. Recebida a inicial, suspensa a exigibilidade do crédito por imposição legal prevista no art. 151, II do CTN, foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. Embora somente tenha constado nos autos em tela a impugnação na peça retro, em atendimento a determinação contida neste feito, eis que a impugnação foi colacionada na execução fiscal, o embargante apresentou impugnação. Na peça de impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, foi aduzido, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo, e a legitimidade do DECON para aplicar multa em decisão administrativa e que os fundamentos da decisão guerreada são suficientes para aplicação da sanção administrativa, pois houve lesão as normas consumeristas na relação entre a autora e seu cliente/reclamante, sendo valido o processo administrativo, e presumível a validade da CDA originada.
Ao fim, refutou eventual condenação do embargado em verba honorária, face a improcedência, requerendo a total improcedência da ação, com condenação do embargante em custas e honorários, deduzindo que não há provas a serem produzidas. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas dispensaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de ação de embargos à execução fiscal em que a parte autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo realizado pelo DECON/CE, alegando que falta de fundamento da decisão haja vista a expressa previsão contratual da cláusula que permitiu ao embargante a cobrança da tarifa por excesso de limite do cartão.
Subsidiariamente pela não aplicação de penalidade por não haver auferido vantagem financeira o embargante, e ainda, que se mantendo a penalidade, que esta seja reduzida, de modo a atender a proporcionalidade. Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes. Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o tramite legal processual, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. Nos autos em liça, ventila a parte autora a validade da cláusula contratual de cobrança de tarifa por excesso de limite do cartão de crédito, haja vista a expressa previsão contratual, onde anuiu a reclamante/cliente do autor.
Ocorre, porém, que nos documentos colacionados pela autora (cópia do processo administrativo),se extraí que o fundamento da penalidade foi, além desta tarifa, a tarifa cobrada sobre cada parcela efetuada pela cliente nas compras parceladas em seu cartão de crédito, fornecido pelo banco autor.
Porém, logrou êxito em seu recurso para afastar aplicação de penalidade quanto a esta última, reduzindo o valor inicialmente fixado, restando por entender o Órgão pela abusividade da tarifa por uso do cartão em excesso de limite, haja vista que não pode o embargante ofertar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou serviço. De mais a mais, no caso em exame, a parte autora não colacionou aos autos prova qualquer de que houve desrespeito às normas legais, capaz de eivar o processo administrativo de nulidade e, por conseguinte, obter a declaração judicial da nulidade da sanção pecuniária, pois, não logrou demonstrar cerceamento de defesa, ou aplicação desproporcional e desarrazoada de sanção administrativa.
O ônus da prova cabe a quem alega o dano, e, no caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de sua obrigação de demonstrar que foi prejudicada durante o tramite processual administrativo, nem que a sanção aplicada é desproporcional à sua condição econômica. Neste sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 5.000 UFIRS, atentando para as peculiaridades do caso, considerando o descaso da instituição bancária com o consumidor (art. 6º, IV, do CDC) e o cometimento de infração tipificada no art. 39, III, do CDC, embasando-se em dispositivos da legislação consumerista e do Decreto nº 2.181/97 (que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas), bem como fundamentando a dosimetria da sanção. 2.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo e das provas produzidas, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. 3.
O recorrente apontou erros materiais na decisão administrativa, contudo não demonstrou eventual prejuízo sofrido, não se comprovando que tais equívocos seriam dotados de potencial para influir no resultado do processo administrativo. 4.
O valor da sanção imposta, no importe de 5.000 UFIR'S, foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator, não se olvidando, ainda, o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 5%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de julho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0154426-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) Com efeito, à míngua de prova em contrário, a penalidade foi aplicada dentro de processo administrativo legalmente autorizado e cumprido de acordo com os parâmetros legais, tendo a pena de multa como sanção, esta com previsão no art. 57, do CDC, e que, pelo valor arbitrado respeitou a razoabilidade e a proporcionalidade, sopesando a infração cometida pela parte requerente e sua condição de empresa de renome local, e as agravantes de reincidência e não atendimento à reclamação. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EXARADA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- DECON/CE.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
NÍTIDA VIOLAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, AOS ARTS. 6º, III, IV E X E 54, §4, AMBOS DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10.000 UFIRCE, A QUAL, ALÉM DE ATENDER AOS DITAMES DOS ARTS. 24 A 28 DO DECRETO 2.181/97, MOSTROU-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO DA SANÇÃO, BEM COMO EM FACE DA CONDUTA PRATICADA E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe seguimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 15/12/2015; Outros números: 96103492008806000150000) Em igual sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
PROCON. - A multa aplicada pelo PROCON deve atingir o fim intimidativo e punitivo dos abusos praticados pelas empresas de grande porte, servindo, ao menos sob o ponto de vista econômico, de desestímulo à reiterada prática de atos ilegais ou abusivos.
No caso, o município calculou e utilizou adequadamente os critérios legais previstos para a apuração do valor da multa aplicada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-09, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 10/08/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCON.
RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR.
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
COBRANÇA DE "TARIFA DE ENTRADA EM COBRANÇA" NO CARTÃO MARISA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE MULTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER O PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. 1.
Preliminar.
Embora a Marisa Lojas Varejistas Ltda não detenha responsabilidade pelo crédito concedido no "Cartão Marisa", a administradora do cartão de crédito opera em nome da loja, devendo ser aplicada a teoria da aparência, pois, perante o consumidor, a loja participou do contato celebrado, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventual dano.
Exegese dos arts. 3º, caput, 14 e 34 do CDC. 2.
Ausente prova da ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON do Município de Porto Alegre, em decorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, praticada pela cobrança indevida de "TARIFA DE ENTRADA EM COBRANÇA" no cartão Marisa apurada por meio de processo administrativo. 3.
O valor da multa imposta à empresa infratora observa os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-60, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 23-05-2018) Data de Julgamento: 23-05-2018 Publicação: 21-06-2018 Ademais, a tarifa cobrada de forma reiterada fez com que obtivesse o embargante indevida vantagem econômica, pois, além de não destacar ao consumidor previamente que, independente do valor que excedesse o dito "limite" do cliente, este seria tarifado, deixando obscuro o real limite deste para utilização do cartão, além que já fornecido cartão de crédito com a remuneração pelo pagamento de anuidade, ou se dispensado o pagamento, é mera benesse do embargante para seu consumidor, não se justificando auferir renda por meio de outro meio não explicitado ao cliente.
Observe-se que a previsão contratual pelo inadimplemento é deverás suficiente para englobar encargos em eventual não contraprestação pecuniária do consumidor, reputando a abusividade da tarifa por excesso de limite. Consoante depreende-se da jurisprudência colacionada, a atividade judicial esbarra na análise da observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, as alegações trazidas pela autora não se fundam em suporte probatório apto a ensejar declaração de nulidade do procedimento administrativo e a exorbitância da sanção pecuniária, pois não foi demonstrada a alegada macula no processo administrativo, bem como, a aplicação da multa imposta observou a condição econômica da autora, sendo razoável e proporcional o valor aplicado a título de sanção à infração cometida. Por derradeiro tem-se que, analisar o fundamento da decisão tida como FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA, na via eleita, é adentrar no mérito da decisão administrativa, até porque, segundo consta na audiência de conciliação o acordo não foi possível, dizendo o autor ser válida a cobrança das tarifas, e somente logrou êxito em afastar uma tarifação do serviço fornecido. Assim sendo, cabe a parte autora suportar a sanção pela infração à legislação consumerista, por ter praticado ato passível de reprimenda pelo órgão atuante de defesa do consumidor. Por tudo que foi exposto, conclui-se que o DECON agiu dentro dos limites do devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicando ao final, em decisão fundamentada, multa estipulada em valor razoável e proporcional à infração a legislação consumerista e a capacidade econômica do infrator, atingindo a finalidade punitiva e pedagógica inerente à sanção, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Determino sejam convertidos em renda, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do Estado do Ceará, os valores depositados em Juízo vinculado a estes autos, para quitação do débito constante da CDA excutida no feito correlato. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E), considerando a complexidade do caso trazido em juízo e que o trabalho do procurador da parte promovida se resumiu à elaboração da peça de impugnação que não lhe requereu grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Custas já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 26 de agosto de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 99335655
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06/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335655
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06/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/12/2022 21:02
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 17:37
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2021 20:19
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02353434-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 19:47
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25/09/2021 02:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/09/2021 20:16
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 01:45
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/08/2021 21:57
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 11:07
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2020 00:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/04/2020 13:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/01/2020 10:19
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 16:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/06/2019 15:49
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01331850-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2019 14:38
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20/05/2019 10:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2141 Página: 780/781
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16/05/2019 09:15
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 11:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/02/2019 07:08
Mov. [14] - Decisão Proferida: Isto posto, INDEFIRO a nomeação feita, por não obedecer a ordem legal e não lograr demonstrar a necessidade de afastar a ordem de preferência. Aguarde-se a segurança do Juízo. Translade-se cópia de presente decisão para a ex
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25/10/2017 04:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10551663-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2017 17:18
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18/10/2017 10:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/10/2017 10:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/10/2017 10:13
Mov. [10] - Apensado: Apensado ao processo 0842485-49.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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11/10/2017 09:49
Mov. [9] - Mero expediente: R. hApense-se os presentes autos a respectiva execução fiscal. Após, volvam-me conclusos para análise da garantia apresentada.Expedientes necessários.
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21/09/2016 17:13
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10436982-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2016 13:08
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12/09/2014 16:07
Mov. [7] - Documento
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08/09/2014 12:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/09/2014 11:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71511594-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2014 10:25
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28/08/2014 11:50
Mov. [4] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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20/06/2014 14:08
Mov. [3] - Mero expediente: À Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a garantia no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, 18 de junho de 2014. Andre Aguiar Magalhaes Juiz de Direito
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06/06/2014 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2014 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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