TJCE - 3000487-64.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:24
Juntada de decisão
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20/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127952467
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127952467
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02/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127952467
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02/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 109542405
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000487-64.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: JOSE PAULO DO NASCIMENTO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundos de dois contratos de empréstimo consignado, os quais afirma não ter anuído, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 78524958), a requerida defende a regularidade dos contratos e dos descontos efetuados, em virtude da livre vontade do autor em contratar.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou réplica (certidão id 89283388). É o breve relatório.
Passo a decidir. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mérito, a parte autora questiona os contratos de empréstimo consignado de nº 0123345443577 e nº 0123369980107.
No caso em apreço, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em decisão de id 81076599, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte promovida o ônus de comprovar a validade do contrato impugnado pela parte promovente.
Entretanto, ao invés de ter se desincumbido de seu ônus processual, a parte promovida apresentou uma contestação genérica e não trouxe aos autos os contratos impugnados, impossibilitando a análise deste juízo quanto a qualquer vício constante nos instrumentos, seja de forma, seja quanto à manifestação de vontade da parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação da regularidade dos contratos, há de se reconhecer a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ressalte-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08015444820178120013 MS 0801544-48.2017.8.12.0013, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova da existência dos contratos de nº 0123345443577 e nº 0123369980107.
Também não juntou cópia de documentos do autor, que, nas supostas contratações, certamente seria retido, nem mesmo comprovantes de depósito das quantias objeto do contrato, mesmo sendo oportunizado a possibilidade de fazê-lo.
Ora, em casos como esse o banco deve comprovar que o negócio jurídico foi firmado sem a ocorrência de quaisquer vícios, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que sequer acostou aos autos o contrato objeto da lide. Passo agora a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da existência de outros processos propostos pela parte autora, nos quais já houve o arbitramento de danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VAORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVOS AOS DESCONTOS EFETIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL -30002824020248060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024). DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de nº 0123345443577 e nº 0123369980107, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. c) Condenar a parte promovida a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109542405
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05/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109542405
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 81076599
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 81076599
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24/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076599
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24/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78936978
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78936978
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31/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78936978
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31/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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08/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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