TJCE - 0200339-80.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:29
Juntada de relatório
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10/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 142539781
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 142539781
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142539781
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142539781
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12/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539781
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12/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539781
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09/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES NETO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115372176
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200339-80.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOAO ALVES NETOEndereço: Dt Catole da Pista, 547, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 112720720 .Réplica em ID 115211895.É o que importa relatar.
Decido.Não há o que falar em emenda a inicial vez que a mesma já foi realizada nos autos.Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372176
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05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372176
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05/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/11/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 01:24
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806460-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 16:55
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12/05/2024 01:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/05/2024 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804967-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:21
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01/05/2024 10:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0608/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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30/04/2024 15:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/04/2024 15:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0608/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 04/11/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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29/04/2024 11:09
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 04/11/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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29/04/2024 09:48
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/04/2024 17:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:09
Mov. [8] - Conclusão
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18/04/2024 13:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804163-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/04/2024 12:34
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18/04/2024 10:35
Mov. [6] - Documento
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28/03/2024 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 14:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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