TJCE - 3002078-22.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167777101
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167777101
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167777101
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06/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA KATIANE GONCALVES PINTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162865101
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162865101
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162865101
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162865101
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002078-22.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA KATIANE GONCALVES PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 5.448,21 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/07/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162865101
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01/07/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162865101
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01/07/2025 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 14:44
Processo Reativado
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31/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA KATIANE GONCALVES PINTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153205922
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153205922
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153205922
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153205922
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002078-22.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: MARIA KATIANE GONCALVES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Maria Katiane Gonçalves Pinto contra Banco Bradesco S.A tem como objeto repetição de indébito cc reparação por danos morais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Preliminares Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em janeiro de 2022, referente ao pacote de cestas de rubrica "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 771,20, relação que afirma não ter reconhecido (ID nº 115341652, 115341648, 115341651, 115341655 e 115341654).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 134449487).
A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153205922
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08/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153205922
-
08/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA KATIANE GONCALVES PINTO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144478714
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144478714
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144478714
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144478714
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002078-22.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA KATIANE GONCALVES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144478714
-
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144478714
-
01/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135572530
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135572530
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002078-22.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA KATIANE GONCALVES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572530
-
06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/12/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 00:00
Publicado Citação em 04/12/2024. Documento: 128017762
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 128017762
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03/12/2024 01:47
Confirmada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128017762
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128017762
-
02/12/2024 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128017762
-
02/12/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128017762
-
02/12/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002078-22.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA KATIANE GONCALVES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados corretamente (alguns valores na inicial não coincidem com os extratos) e de forma completa, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376670
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05/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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