TJCE - 0051228-83.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:35
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152253850
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152253850
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152253850
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25/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142551710
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142551710
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE WANDERLEY DE SOUSA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, tendo em vista o depósito de ID127208894 , intime-se a parte autora, através de seu advogado, para fornecer os dados bancários da parte autora e advogado, a saber: Banco, agência, operação, titularidade, dados imprescindíveis para expedição dos alvarás eletrônicos, no Sistema SAE, no prazo de dez(10) dias.Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 26 de março de 2025. JACKSELENE MARIA DE SOUSA LIMA Técnica Judiciário-Mat.340 -
26/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551710
-
26/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136038449
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136038449
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136038449
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136038449
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038449
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038449
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17/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 05:28
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621795
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621795
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621795
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132621795
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17/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621795
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17/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112481664
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112481664
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112481664
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051228-83.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, DPVAT] Requerente: AUTOR: JOSE WANDERLEY DE SOUSA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. JOSÉ WANDERLEY DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 09 de agosto de 2018 foi vítima de acidente automobilístico, devido a buraco feito pela CAGECE no Sitio Itaitinga, Quixeré-CE. Aduziu que desse sinistro advieram lesões anatômicas e funcionais irreversíveis, as quais resultaram em sua invalidez permanente parcial e, por isso, faz jus ao recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT). Afirmou, então, que solicitou por meio da via administrativa à seguradora ré o pagamento da indenização do seguro obrigatória de responsabilidade civil, contudo, negado o pedido. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor da indenização no importe R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais, além dos honorários advocatícios e das custas processuais. Com a inicial, vieram documentos, Id 108129957-108129963. Despacho inicial em Id. 108128138. Citada, a seguradora ré apresentou contestação em Id 108128149.
No mérito, discorreu sobre o indeferimento de pagamento administrativo, por inexistência da obrigação de pagar.
Sustentou a ausência de nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Perícia médica em Ids. 108129949-108129950. Em seguida, as partes apresentaram manifestação em Ids. 109870392 e 111478338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem outras questões processuais, passo à análise do mérito. A parte autora pretende o recebimento de indenização do seguro DPVAT por entender ter se tornado permanentemente inválida. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, conforme dispõe a Lei nº. 6.194/74, tem por fato gerador de cobertura o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga. O artigo 3º da lei de regência prevê o pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito. Nessas circunstâncias, a indenização securitária tem caráter lenitivo e visa simplesmente trazer um pequeno abrandamento material àquele que sofreu perda de membros ou funções depois de se envolver em acidente de trânsito, não podendo reparar o beneficiário pela perda da capacidade laborativa. Deste modo, demostrada a situação de invalidez decorrente do acidente ocasionado por veículo automotor de via terrestre, apurada em prova técnica, a vítima faz jus ao pagamento da indenização na proporção ao grau da invalidez permanente apurada. No caso em questão, o acidente automobilístico foi comprovado através dos documentos juntados na petição inicial. Em análise ao conjunto probatório, verifico que foi realizada perícia médica em Ids. 109870392 e 111478338, para averiguar a incapacidade do segurado e o grau de lesão experimentado pela vítima. A prova técnica, portanto, será utilizada por este magistrado para formar o convencimento quanto à pretensão autoral em relação ao direito alegado. Aliás, cabe anotar que, conforme a legislação em questão, considera-se invalidez permanente a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Na hipótese, o exame pericial produzido em juízo confirmou que a lesão sofrida pela parte autora foi exclusivamente decorrente do acidente de trânsito. Assim, comprovado o acidente, as lesões de caráter permanente caracterizada pela redução da função de um membro, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Nesse ponto, consigno que a indenização securitária deve ser fixada consoante às disposições da Lei 6.194/1974, com alteração dada pela Lei 11.482/2007, vigentes à data do sinistro.
Com efeito, o valor da indenização passou a ser ao limite máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, conforme prescreve o artigo 3º, II, da referida Lei. Por conseguinte, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez sofrido, de acordo com a tabela de graduação editada pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente as situações caracterizadoras de invalidez permanente. Além disso, é irrelevante se o acidente de trânsito ocorreu antes da MP 451/2008 (16/12/2008), haja vista que esta entrou em vigor imediatamente, devendo desde logo ser aplicada aos casos relativos à cobrança do seguro DPVAT, sendo que nos referidos casos deve ser calculado segundo a redação dada ao parágrafo 1º, incisos I e II, do art. 3º da Lei 6.194/74. Nesse sentido, são as Súmulas nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." "Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." Dito isso, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Nesse caso, nos termos dos autos e segundo a perícia médica realizada, o autor foi acometido por uma lesão incompleta, parcial, residual (10%) da coluna torácica, Id. 108129950. A tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP estabelece que, pelos danos corporais que resultem em caso de "Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral", o beneficiário tem direito de ser indenizado no correspondente a 25% sobre o montante indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Na situação, conforme constatou a perícia médica, a lesão do segurado foi qualificada como sendo de "repercussão residual".
Portanto, deve ser aplicada a segunda redução prevista no inciso II do art. 3º, da Lei 6.194/74, ou seja, também os 10% sobre o valor obtido, resultando em: R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00; R$ 3.375,00 x 10% = R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta reais). Assim, o segurado tem direito a receber o montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta reais), em conformidade ao grau de invalidez sofrida, de acordo com a Lei nº 6.194 /74. Nesse sentido, veja: EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O PEDIDO.
LAUDO PERICIAL APONTANDO LESÃO PARCIAL E PERMANENTE EM UM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL, NO PERCENTUAL DE 25%.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ Do SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ EM GRAU SUPERIOR À CONSTATADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inconformada, a seguradora demandada interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença objurgada, sustentando, para tanto, a ocorrência de julgamento extra petita da ação, ao argumento de que o judicante decidiu o mérito fora dos limites propostos na demanda, não atentando para o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2.
A sentença extra petita é a que decide a lide fora do que foi pedido, embora nula, pode ser corrigida pelo tribunal, para restringir o provimento judicial ao limite constante do pedido na peça inicial. 3.
Na hipótese dos autos, verifico a inocorrência da alegada ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, porquanto realizada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, observando o princípio da efetividade do processo, uma vez que o apelado, em sua peça inicial, formulou pedido de pagamento de complementação do seguro DPVAT, no valor de até R$ 13.500,00, a ser apurado através de perícia médica, conforme o disposto no art. 3º, da lei 6.194/74. 4.
Por outro, constata-se que o Magistrado singular, ao proceder ao cálculo aritmético da verba indenizatória, com o devido respeito, incorreu em erro material, cuja correção é medida que se impõe, a teor do art. 494, I, do CPC, isso porque deixou de enquadrar adequadamente "a perda completa de um segmento da coluna vertebral exceto a sacral" à tabela anexa à lei regente, haja vista que o perito judicial no laudo pericial apontou que não houve perda completa, mas apenas lesão de natureza leve no percentual de 25%. 5.
Ora, de acordo com a tabela anexada à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 3º, do § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a "perda completa de um segmento da coluna vertebral" corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do máximo indenizatório. 6.
Na verdade, o valor indenizatório da sequela no "segmento da coluna vertebral" deve corresponder a 25% do teto indenizatório, correspondente a R$ 3.375,00, aplicando o percentual de 25% apurado (Laudo de fls. 98/99), perfaz-se o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 7.
Destarte, considerando que o recorrido já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse superior ao devido, entendo que não há que se falar em complementação indenizatória. 8.
Sentença reformada, impondo-se a improcedência do pleito autoral 9 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, erro material constante da sentença, a teor do art. 494, I, do CPC, e por conseguinte, reformando-a, para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2019 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0921391-53.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2019, data da publicação: 03/07/2019) Não vejo necessidade de detenças maiores.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora na proporção de 50% das custas e a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, observando-se a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC em proveito do advogado da parte ré, observando-se a gratuidade processual deferida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112481664
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112481664
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112481664
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05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112481664
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05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112481664
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05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112481664
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05/11/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:42
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:15
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:20
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a apresentacao do laudo pericial as 190/191, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente tecnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu res
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01/10/2024 09:27
Mov. [47] - Laudo Pericial
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23/09/2024 17:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808942-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 17:04
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20/09/2024 20:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 12:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:40
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:39
Mov. [42] - Petição
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19/09/2024 11:38
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/09/2024 18:07
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante disso, ARBITRO os honorarios periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), com arrimo no Convenio n14/2024/TJCE. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor dos honor
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16/09/2024 17:12
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2024 10:06
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 03:11
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:45
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando o aceite do perito nomeado (fl. 178), intimem-se as partes para comparecerem ao Forum de Limoeiro do Norte no dia 24/09/2024, a partir das 8h00min, para a realizacao da pericia. Expedientes necessari
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06/08/2024 11:20
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 11:19
Mov. [34] - Documento
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06/08/2024 05:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807195-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 16:09
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13/05/2024 12:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804238-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 12:01
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23/04/2024 02:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:24
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a nomeacao de perito(a) credenciado(a) atraves do Sistema de Peritos - SIPER (fls. 150/151), intimem-se as partes a cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 465, 1, incisos
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18/04/2024 15:22
Mov. [28] - Documento
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02/02/2024 16:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/02/2024 16:22
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se a decisao de fls. 133/136, na sua integralidade.
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03/10/2023 10:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 05:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 16:57
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03/10/2023 05:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 12:11
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21/07/2023 00:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 13:20
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/07/2023 16:26
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 13:06
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2023 16:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/09/2022 22:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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22/09/2022 02:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 12:06
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 14:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/02/2022 09:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/02/2022 15:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01800721-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2022 14:50
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06/10/2021 08:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 15:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00172607-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2021 14:56
-
04/10/2021 10:54
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/09/2021 23:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 04:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 14:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2021 14:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/09/2021 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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