TJCE - 0200110-71.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:43
Juntada de relatório
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21/01/2025 23:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128024799
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128024799
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02/12/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128024799
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02/12/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111659125
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200110-71.2024.8.06.0053 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral e Práticas Abusivas Requerente Raimundo Bento dos Santos Requerido Banco Bradesco SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Dano Material e Moral proposta por Raimundo Bento dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora questiona os descontos realizados pelo promovido em sua conta bancária, os quais seriam referentes ao serviço denominado "Capitalização".
Ademais, relata que esses débitos ocorrem desde 2010, data da abertura de sua conta bancária, no montante de R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
Desse modo, o promovente requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; condenação do requerido em indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentação que acompanha à exordial nos id's. 110281004 a 110281009. Decisão no id. 110280984 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor, quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório. Contestação apresentada pelo promovido no id. 110280995. A parte autora foi intimada para apresentar Réplica em Ato Ordinatório no id. 110280998.
Foi, também, dada a oportunidade de as partes requererem ou anexarem novas provas aos autos, nos moldes citados no id. 110280998. Contudo, as partes quedaram-se inertes, tanto em relação a Réplica, quanto a produção de novas provas, conforme id. 110281001. É o relatório, decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.2.
Da ausência de provas: A preliminar de ausência de juntada de provas, quais sejam documentos indispensáveis ao deslinde da questão deve ser rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora foi de que inexistiu qualquer contratação. 2.3.
Dos descontos ocorridos: O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária do autor. Nesta senda, vislumbra-se que, no caso em tela, a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova determinada por Decisão no id. 110280984 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Isto posto, o autor contesta as cobranças debitadas em sua conta relativas ao serviço bancário denominado "Capitalização" as quais ocorrem desde 2010, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais. Nesse desiderato, compulsando as informações trazidas em exordial e em Relatório de Contas e Relacionamentos, id. 110281009, a parte autora vêm sofrendo com os descontos desde 2010; fazendo prova, somente, dos descontos ocorridos em 2023 e 2024, por meio de Extratos Bancários no id. 110281008. Percebe-se que o promovente esperou cerca de 14 (quatorze) anos para procurar uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios de probidade e boa-fé. Por conseguinte, percebe-se que o autor movimentava constantemente sua conta bancária, por intermédio de saques e transferências.
Assim, embora haja o alegado analfabetismo da parte autora informado na documentação anexa no id. 110281005, isso não é impedimento desta para a realização de contratações, dentro de parâmetros de validade instituídos.
No que se refere aos descontos, em que pese a necessidade de comprovação das ocorrências, o autor traz documentos que demonstram 05 (cinco) meses de descontos, sofridos em 2023 e 2024, no id. 110281008, enquanto requer danos morais e restituição em dobro pelos últimos 14 (quatorze) anos, trazendo, assim, provas insuficientes do alegado; mesmo com o reconhecimento da inversão do ônus da prova. Nesta senda, também é importante salientar que, quando da análise dos extratos bancários anexados no id. 110281008, denota-se que o promovente tinha acesso ao seu histórico bancário e, por consequência, detinha ciência das informações acerca das cobranças dos serviços que supostamente não contratou.
Nesse sentido, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão a gratuidade de justiça concedida ao requerente por Decisão no id. 110280984, conforme determinações contidas no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111659125
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05/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111659125
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31/10/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:00
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/05/2024 11:46
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 11:45
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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10/04/2024 23:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802274-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 11:15
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23/03/2024 02:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/03/2024 22:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:24
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/03/2024 12:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/03/2024 09:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 17:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801467-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 17:09
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06/02/2024 11:04
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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