TJCE - 3003148-67.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136032597
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136032597
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18/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032597
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:34
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136032597
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136032597
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14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032597
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14/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131436352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131436352
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131436352
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131436352
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003148-67.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] POLO ATIVO: RAIMUNDO PEDRO CABOCLO POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Raimundo Pedro Caboclo em face da AMAR Brasil Clube de Benefício, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que está sendo indevidamente cobrado, sendo descontado mensalmente de seu rendimento previdenciário, valores referentes a CONTRIBUIÇÃO ABCB que não foi contratada.
Diz que a demandada realizara contrato ilícito em seu nome, sob a identificação CONTRIBUIÇÃO ABCB, sendo descontados mensalmente valores exorbitantes da conta corrente do seu benefício previdenciário.
Defende a existência de relação de consumo e a responsabilidade da promovida por serviço defeituoso, devendo restituir em dobro o valor descontado e indenizar os danos morais causados.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito inicial declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a promovida na repetição indébito e por dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de Id 115351538.
Juntou os documentos de Id 115351541.
Proferida decisão deferindo os pedido de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da autora, também indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da promovida (Id 125932396).
A promovida foi citada e apresentou contestação (Id 129348844 e 131425836).
Preliminarmente, informou o cancelamento do contrato, impugnou a justiça gratuita concedida em favor da autora, arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que o autor decidiu se associar à promovida para aproveitar os benefícios oferecidos, tendo assinado ficha de filiação e autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário.
Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, ausência de requisitos para devolução em dobro e ausência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autora e juntou os documentos de Id 131425837 a 131425839. É o Relatório. Decido. É cediço que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, é ele o condutor do processo e o destinatário natural da prova.
Na situação concreta, entendo que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, quanto à legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação.
Impugnação - Gratuidade da Justiça Por esta, a promovida impugna, de forma genérica, a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, defendendo a necessidade de que o autor comprove a sua real hipossuficiência financeira.
Conforme previsão do §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas.
Dito isso, resta evidenciado que compete à impugnante o ônus da prova acerca da capacidade financeira da parte impugnada arcar com os custos do processo.
No caso entelado, a gratuidade da justiça foi concedida com base na Declaração de Hipossuficiência firmada pela autora/impugnada e no fato de ter comprovado como sua única fonte de renda um benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo sob a qual incidem os descontos questionados (Id 115351541).
Por outro lado, a impugnante não produziu prova capaz de trazer a este juízo a convicção de que o autor possui de condição financeira confortável e, portanto, pode arcar com as despesas processais.
Por estas razões, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça.
Carência de Ação - Ausência de Interesse de Agir: Por esta, a promovida diz que falta interesse de agir para a parte autora face a ausência de pretensão resistida e prévia reclamação na via administrativa.
Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado.
Ademais, a apresentação de contestação pela promovida, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Por esta, a promovida defende a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando que a questão trata acerca de vínculo entre associado e associação.
Sucede que, ao contrário do arguido pela promovida, entendo que a relação em discussão neste processo tem natureza consumerista, mormente, considerando que as contribuições debitadas do benefício previdenciário da autora configuram remuneração para manutenção das atividades da promovida, caracterizando inconteste relação de consumo.
Neste sentido, colaciono o precedente abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I (...).
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III (...).
IV (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, NR.PROCESSO: 5286887-79.2024.8.09.0088 julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte, mantenho deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Mérito Superadas as prejudicais e preliminares de mérito, a ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste cenário, verifico que o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que o autor comprovou a incidência dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABCB, conforme Históricos de Créditos de Id 115351541.
Como é cediço, "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 - QUIRINÓPOLIS.
Relator: Des (a) Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Ocorre que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a promovida, na forma do art. 373, inciso II e art. 434 do Código de Processo Civil, pois embora tenha juntado Ficha de Filiação e autorização de descontos com assinatura eletrônica em nome da promovente (Id 131425838 e 131425839), se mostra grosseira e perceptível a olhos nus a falsificação da assinatura do promovente, mormente, quando comparada com a assinatura do autor presente na procuração ad judicia, declaração e hipossuficiência e RG, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica em razão da flagrante discrepância entre as assinaturas.
Insta salientar, por ensejante, que cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil, sendo que, na situação concreta, a falsificação se mostra tão evidente que dispensa a produção de prova grafotécnica, sendo certo que a elaboração de tal prova apenas retardaria a prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa, considerando a inversão do ônus da prova.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA, COM DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA FALSA GROSSEIRAMENTE, COM DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC).
Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro.
Pedido contraposto julgado procedente em parte.
Sentença mantida.
Recurso do autor julgado deserto.
Negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021).
Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos da contribuição incidente sobre o benefício previdenciário do promovente.
Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita praticada pela requerida, consistente na cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado pela autora, sendo inconteste a obrigação de restituição dos valores indevidamente lançados sem autorização da titular da conta.
Destarte, havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No sentido, destaco julgado recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
Neste contexto, entendo que também resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta corrente da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4a Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo .
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. ( TJ-CE -Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Sentença condenatória Recurso do Autor parcialmente provido. ( TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00(dois mil reais), com correção monetária, a partir da publicação da sentença e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança dos descontos impugnados ("CÓDIGO 271 - CONTRIBUIÇÃO ABCB") incidentes sobre o benefício da autora; II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, os valores descontados do benefício da autora, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
III) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 20 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
10/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131436352
-
10/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131436352
-
01/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:34
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125932396
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125932396
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19/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932396
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO PEDRO CABOCLO - CPF: *71.***.*54-68 (AUTOR).
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18/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115398068
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003148-67.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] POLO ATIVO: RAIMUNDO PEDRO CABOCLO POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Vistos etc.
O artigo 319, inciso II, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A obrigatoriedade de informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário foi reforçada pelo Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu em seu artigo 2º: Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. Com essas considerações, determino à parte autora que emende a petição inicial, no tocante à completa qualificação do requerente, observando o disposto no art. 319, II, do CPC, e artigo 2º do Provimento 61/2017 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, de conformidade com o disciplinado no art. 321, parágrafo único do citado Diploma Processual.
Intime-se, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115398068
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05/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115398068
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05/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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