TJCE - 0052255-13.2020.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 07:42
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135480013
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12/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135480013
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135480013
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131465379
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131465379
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052255-13.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENI DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente experimentados.
Liminar indeferida.
A pedido, gratuidade judiciária franqueada à parte autora.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão.
Requereu a improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a repetição do valor que afirma ter sido disponibilizado.
Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos; comprovante de transferência de valor, que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou o(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido; não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte autora postulou pela realização de perícia técnica no instrumento contratual.
A parte requerida postulou que fosse designada audiência para colheita do depoimento da parte autora.
Em decisão fundamentada, o juízo indeferiu os requerimentos formulados pelas partes.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, pois a hipótese subsume-se à previsão do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. É certo, ademais, que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a instituição acionada.
No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s).
Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora.
Instadas para dilação probatória, apenas a parte autora manifestou interesse pela realização de perícia técnica no instrumento contratual.
A prova pericial, no entanto, não foi requerida pela instituição financeira.
Pois bem.
O pleito formulado pela promovente acabou sendo rejeitado, tendo em vista que competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em precedente vinculante (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Mesmo devidamente intimada, a instituição financeira ré não solicitou a realização de perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da subscrição constante do contrato apresentado nos autos ou qualquer outro meio de prova igualmente idônea.
Limitou-se a requerer a designação de audiência para colheita do depoimento da parte autora, providência flagrantemente desnecessária ao deslinde do feito.
Ora, a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Na hipótese, vislumbra-se que o processo se encontra instruído com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral, sobretudo quando a solução da questão depende de prova eminentemente documental.
Precedentes ratificando que os pedidos rejeitados não implicam em cerceamento de defesa já elencados na decisão retro.
Sendo assim, tem-se que a parte requerida não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é dizer, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, inciso II), diferentemente da parte autora, que colacionou aos autos documentos que comprovam o(s) desfalque(s) financeiro(s) noticiado(s) na exordial.
Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021".
Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples.
Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: 1) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 628616941; 2) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A: 2.1) Acolhendo o pleito antecipatório, a cessar os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) no item anterior, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da efetiva intimação; 2.2) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 2.3) A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por sua representação jurídica, observado o disposto no art. 272, §5º, do CPC (eventual requerimento em prol de intimação exclusiva).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo diploma processual.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
27/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131465379
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27/12/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALZENI DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115407211
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115397234
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115407211
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052255-13.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENI DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Complementando a decisão anterior, decido sobre o pedido formulado pela parte autora.
No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s).
Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora.
Instadas para dilação probatória, apenas a parte autora manifestou interesse, tendo postulado pela realização de perícia técnica no instrumento contratual.
A prova pericial, no entanto, não foi requerida pela instituição financeira.
Pois bem.
O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. É de se concluir que aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária/associação arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
A matéria, inclusive, já foi deliberada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, culminando na fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)." Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, haja vista tratar-se de ônus incumbido à parte adversa.
Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
06/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115407211
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06/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052255-13.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENI DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou a designação de audiência para colheita do depoimento da parte autora, o que não merece ser acolhido.
Explico.
No caso dos autos, a relação jurídica em debate somente pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do referido diploma processual.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte requerida que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Portanto, estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ANÁLISE SOBRE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, E, NO MÉRITO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental. 3.
Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos. 4.
Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito recursal, oportunidade em que verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 5.
Embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, deveria ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, ou mesmo outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso. 6.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, merecendo reparos somente no modo desta restituição, que deve ocorrer na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na dobrada dos valores eventualmente descontados após esta data (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 8.
Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular vislumbrou suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200176-06.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUMMANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3.
MÉRITO.
O Banco apelante juntou aos autos em sede de defesa, TED do valor repassado a autora, referente ao suposto mútuo (fl. 29, fl. 57), detalhe de proposta (fl. 35), cédula de crédito bancário (Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37), a documentação pessoal da Autora (Cópia do RG, CPF, Cartão Bancário às fls. 38/39), e extrato financeiro, fls. 40/56). 4.
Ocorre que, de pronto, analisando atentamente os autos, observa-se diversas inconsistências ¿ o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Belo Horizonte/MG), conforme Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37, sendo tal local totalmente diverso do local de residência da Promovente na cidade e comarca de Ipueiras/CE, bem como incongruências no que diz respeito ao RG da autora, que à época da suposta assinatura contratual, já possuía um novo documento atualizado, e sendo utilizado no ato, documento pessoal com informações distintas, quanto ao estado civil e data de expedição do documento. 5.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 8.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter o quantum indenizatório fixado na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC deste o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Amparado em atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos, mantenho a decisão recorrida, para que o ente financeiro devolva de forma simples, os valores descontados até a data de 30/03/2021 no benefício da parte autora; devendo ser de forma dobrada a devolução dos descontos ocorridos a partir da data retromencionada. 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Isso posto, INDEFIRO o(s) requerimento(s) formulado(s).
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115397234
-
05/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115397234
-
05/11/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 03:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 11:07
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 10:47
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818833-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 10:37
-
13/06/2024 09:50
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 09:02
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810450-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:55
-
12/06/2024 23:13
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 02:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 19:02
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 09:50
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 14:55
Mov. [70] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/07/2022 13:57:08 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
05/07/2021 09:45
Mov. [69] - Recurso Eletrônico
-
05/07/2021 09:38
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/06/2021 11:38
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se o restante da decisao de fls. 131. Iguatu/CE, 18 de junho de 2021.
-
18/06/2021 19:30
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00171269-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2021 19:03
-
31/05/2021 21:42
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2021 Data da Publicacao: 01/06/2021 Numero do Diario: 2621
-
28/05/2021 12:30
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 10:12
Mov. [63] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 09:49
Mov. [62] - Conclusão
-
25/05/2021 16:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00170208-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/05/2021 16:32
-
06/05/2021 11:49
Mov. [60] - Informações | Certidao de disponibilizacao no Dje lancada nos autos digitais
-
06/05/2021 11:48
Mov. [59] - Informações | Expediente disponibilizado no DJe
-
05/05/2021 22:37
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
05/05/2021 22:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
05/05/2021 22:37
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
04/05/2021 17:41
Mov. [55] - Informações | Ag. publicacao no DJe
-
04/05/2021 17:40
Mov. [54] - Informações | Certidao de envio ao DJe lancada nos autos digitais
-
04/05/2021 17:39
Mov. [53] - Informações | Expediente ao DJe confeccionado
-
04/05/2021 02:29
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 15:16
Mov. [51] - Improcedência
-
03/05/2021 14:24
Mov. [50] - Informações | ag. providencia da secretaria
-
03/05/2021 14:23
Mov. [49] - Informações | Autos recebidos do gabinete do juiz(a)
-
03/05/2021 14:17
Mov. [48] - Informações | Ato judicial proferido
-
03/05/2021 13:15
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/05/2021 12:24
Mov. [46] - Informação
-
03/05/2021 12:18
Mov. [45] - Informações | Aguardando providencias da Secretaria
-
03/05/2021 12:18
Mov. [44] - Informações | Autos recebidos do gabinete do(a) Juiz(iza)
-
03/05/2021 12:15
Mov. [43] - Informações | Ato judicial proferido
-
30/04/2021 16:51
Mov. [42] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 20:45
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
19/04/2021 17:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00168750-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2021 16:35
-
14/04/2021 11:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 14/04/2021 Numero do Diario: 2588
-
14/04/2021 11:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 14/04/2021 Numero do Diario: 2588
-
12/04/2021 02:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 14:21
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2021 21:31
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Iguatu/CE, 08 de abril de 2021. Digitado por Ana Ligia de Andrade Sousa, estagiaria do TJCE, matricula 44113. Jose Valdeclecio Ferreira Cruz Asses
-
07/04/2021 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00168297-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/04/2021 15:11
-
21/03/2021 21:55
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2021 16:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00167668-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2021 15:16
-
18/03/2021 11:13
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 17:35
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, efetuo a devolucao do processo em epigrafe para a Unidade Judiciaria de origem, via sistema SAJ-PG. O referido e verdade. Dou fe.
-
17/03/2021 17:35
Mov. [29] - Documento
-
17/03/2021 17:30
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 15:53
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/03/2021 10:57
Mov. [26] - Encerrar análise
-
17/03/2021 09:33
Mov. [25] - Documento
-
15/03/2021 12:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00167524-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2021 12:07
-
19/02/2021 14:39
Mov. [23] - Documento
-
18/02/2021 14:43
Mov. [22] - Documento
-
08/02/2021 17:12
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 15:42
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
04/02/2021 10:19
Mov. [19] - Documento
-
02/02/2021 04:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 02/02/2021 Numero do Diario: 2541
-
29/01/2021 16:26
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2021/000056-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica -
-
20/01/2021 11:20
Mov. [16] - Conclusão
-
15/01/2021 12:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 16:32
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 11:53
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 12:08
Mov. [12] - Conclusão
-
11/01/2021 12:08
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao do feito em virtude da especializacao das Varas com fulcro na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU.
-
11/01/2021 12:08
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao do feito em virtude da especializacao das Varas com fulcro na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU.
-
08/01/2021 22:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2020 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
-
22/12/2020 04:37
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/12/2020 02:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 12:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 11:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 10:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/12/2020 09:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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