TJCE - 0201543-93.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17128074
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17128074
-
15/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17128074
-
14/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201543-93.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documentação, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o(s) requerimento(s) formulado(s).
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200600-69.2023.8.06.0040
Edinaldo Cassiano Pereira Oliveira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2023 10:34
Processo nº 3001699-34.2024.8.06.0246
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 15:24
Processo nº 3003513-80.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Jailma Silva de Araujo
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 22:06
Processo nº 3003513-80.2024.8.06.0117
Jailma Silva de Araujo
Municipio de Maracanau
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 13:00
Processo nº 3002071-63.2024.8.06.0090
Luiz Alves de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 16:52