TJCE - 3001874-42.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/01/2023 16:31
Processo Desarquivado
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14/12/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:45
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, incapaz, sendo representada por ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA.
Dispõe o art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Dessa forma, depreende-se que a executada não pode ser parte nos âmbitos dos juizados especiais estaduais.
Por conseguinte, com supedâneo na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 8º e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro da sentença com a inserção no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 22:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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