TJCE - 0050148-15.2020.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158963945
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158963945
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158963945
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158963945
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050148-15.2020.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: LIDIANA FAVARETTO GALVAO, BOASAFRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ALEXANDRE MANFIO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sumitomo Chemical Brasil Industria Química S.A em face de Boa Safra Produtos Agropecuários LTDA, Alexandre Manfio Pereira e Lidiana Favoreto Galvão.
Realizada nos autos a penhora dos imóveis descritos no ID 97374196.
Manifestação da parte executada no ID 103682506, em que alega a impenhorabilidade da propriedade registrada sob a matrícula de nº 47.068, por se tratar de bem de família onde reside.
Em resposta, a parte exequente alegou a ausência de elementos que corroborem a tese de impenhorabilidade do bem. (ID 124663635). É o breve relatório.
Decido.
Realizada a penhora por termo nos autos (ID 97374196), a executada Lidiana Favoreto Galvão alegou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 47.068, o que, por ser matéria de pública, é passível de análise por esta via.
Sobre o assunto, a Lei nº 8.009/1990 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", salvo nas hipóteses legais de exceção (art. 1º).
O mesmo diploma legal prevê ainda: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, entendo que as provas colacionadas pela parte devedora são suficientes para comprovar que o bem penhorado de matrícula nº 47.068 é utilizado como moradia familiar.
Com efeito, a executada apresentou recibos de pagamento, contas de energia e água (ID's 103682518/103683428), todos indicando o endereço apontado na respectiva matrícula, qual seja, Rua Fortunato Bornea, nº 51, Jardim Morumbi, Assis/SP.
Além disso, vale ressaltar que a matrícula de nº 33.122, acostada pelo próprio exequente (ID 97373360), aponta na qualificação dos executados que estes residem no citado endereço (R.2/33.122/), informação que, presume-se, foi devidamente conferida pelo registrador à época da averbação, ocorrida no ano de 2016, antes mesmo da constituição da dívida cobrada nos autos, inclusive.
Desta forma, em que pese a existência de outros imóveis de propriedade dos executados, não restou evidenciado nos autos que estes se utilizam de vários bens para sua residência, o que inviabiliza a aplicação do dispositivo legal acima citado (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
Ademais, a jurisprudência do STJ também se posiciona no sentido de que não se exige que o devedor tenha apenas um imóvel, mas que a sua entidade familiar resida no bem que se pretenda ser declarado impenhorável.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS.
LEI Nº 8.009/1990.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1.
Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3.
O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.608.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.) (G.N.) Portanto, comprovado o fato constitutivo do direito para a impenhorabilidade do bem de família, caberia à parte exequente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE AFASTAR A PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É possível depreender as razões que visam reformar a decisão monocrática, razão pela qual deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito, afastando-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
O requerimento da agravante alusivo ao cancelamento da compra e venda do imóvel objeto da execução se notabiliza como nítida inovação recursal, não devendo o recurso ser conhecido nesse ponto, conforme jurisprudência aplicável à matéria. 3.
Comprovados os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, caberia à parte adversa trazer elementos concretos para afastar a proteção legal, o que não fez. 4.O julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução¿ (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). 5.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a imputação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário que fique evidenciado o manifesto caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não restou demonstrado no caso.
Precedente do Órgão Especial. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de março de 2025. (Agravo Interno Cível - 0634094-19.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (G.N.) Assim, é de rigor reconhecer a impossibilidade de penhora do imóvel registrado sob a matrícula de nº 47.068, vez que é utilizado como moradia familiar dos executados.
Diante do exposto, com base dos argumentos acima delineados, defiro o pedido formulado no ID 103682506 e reconheço a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 47.068 e, por consequência, determino a desconstituição da penhora realizada sobre ele, devendo permanecer penhorado apenas o imóvel registrado na matrícula de nº 33.122.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158963945
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158963945
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158963945
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158963945
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158963945
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158963945
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158963945
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL CIDADE MING em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112620245
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050148-15.2020.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
EXECUTADO: LIDIANA FAVARETTO GALVAO, BOASAFRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ALEXANDRE MANFIO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a petição de ID.: 103682506.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. - 
                                            
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112620245
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05/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620245
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31/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:31
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2024 15:24
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 17:40
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:23
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17/05/2024 23:22
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 16:41
Mov. [143] - Certidão emitida
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16/05/2024 02:54
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2024 Teor do ato: Sobre peticao e documentos de fls. 477/492, diga a parte exequente. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Renia Maria Bezerra Reis (OAB 21371/CE), Celso Umberto Luches
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15/05/2024 14:55
Mov. [141] - Mero expediente | Sobre peticao e documentos de fls. 477/492, diga a parte exequente. Intime-se. Exp. Nec..
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31/01/2024 17:06
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802822-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 16:40
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24/01/2024 18:51
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801950-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 18:28
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19/01/2024 12:25
Mov. [138] - Encerrar análise
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18/01/2024 11:17
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801186-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2024 10:45
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16/01/2024 17:40
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 17:39
Mov. [135] - Certidão emitida
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16/01/2024 17:38
Mov. [134] - Carta Precatória/Rogatória
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12/01/2024 00:16
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:25
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 12:18
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 17:34
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 16:31
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836888-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 16:29
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30/10/2023 22:58
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
 - 
                                            
27/10/2023 12:18
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/10/2023 09:44
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte exequente acerca do oficio de fls. 459. Maracanau/CE, 27 de outubro de 2023. FRANCILENE DA SILVA GOMES Auxiliar Judiciario
 - 
                                            
27/10/2023 09:41
Mov. [125] - Ofício
 - 
                                            
23/10/2023 14:12
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/10/2023 16:27
Mov. [123] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/10/2023 16:26
Mov. [122] - Ofício
 - 
                                            
16/10/2023 20:14
Mov. [121] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/10/2023 14:56
Mov. [120] - Documento
 - 
                                            
11/10/2023 11:31
Mov. [119] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/10/2023 10:06
Mov. [118] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
21/08/2023 10:21
Mov. [117] - Mero expediente | Ante o recolhimento das custas, proceda a Secretaria com o cumprimento do despacho de fl. 443. Expedientes Necessarios. Maracanau, 17 de agosto de 2023.
 - 
                                            
16/08/2023 17:56
Mov. [116] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/08/2023 11:48
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826405-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2023 11:29
 - 
                                            
07/08/2023 23:16
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
 - 
                                            
04/08/2023 21:17
Mov. [113] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/08/2023 03:13
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/07/2023 21:23
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/07/2023 10:26
Mov. [110] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/07/2023 12:23
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823052-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 11:49
 - 
                                            
07/07/2023 21:19
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
 - 
                                            
06/07/2023 16:45
Mov. [107] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/07/2023 16:45
Mov. [106] - Expedição de Termo
 - 
                                            
06/07/2023 02:26
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/07/2023 15:00
Mov. [104] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/07/2023 14:57
Mov. [103] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/05/2023 15:42
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/05/2023 15:56
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815247-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 15:37
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
 - 
                                            
10/05/2023 17:05
Mov. [99] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/05/2023 16:29
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813646-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 16:19
 - 
                                            
09/05/2023 02:26
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/05/2023 15:14
Mov. [96] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/04/2023 17:59
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/03/2023 17:15
Mov. [94] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/03/2023 17:15
Mov. [93] - Encerrar análise
 - 
                                            
29/03/2023 14:43
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01809189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:10
 - 
                                            
16/03/2023 22:26
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
 - 
                                            
15/03/2023 12:13
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/02/2023 16:38
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/02/2023 23:28
Mov. [88] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/02/2023 23:28
Mov. [87] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
10/11/2022 14:34
Mov. [86] - Expedição de Termo
 - 
                                            
21/10/2022 23:02
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
 - 
                                            
20/10/2022 01:53
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/10/2022 18:41
Mov. [83] - Documento
 - 
                                            
19/10/2022 18:41
Mov. [82] - Documento
 - 
                                            
19/10/2022 18:41
Mov. [81] - Documento
 - 
                                            
19/10/2022 18:41
Mov. [80] - Documento
 - 
                                            
12/09/2022 10:48
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/08/2022 18:23
Mov. [78] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/08/2022 17:40
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01826500-8 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 24/08/2022 17:06
 - 
                                            
11/08/2022 22:34
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
 - 
                                            
10/08/2022 12:07
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0522/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as respostas acostadas as fls. 357/392. Expedientes Necessarios. Maracanau, 14 de
 - 
                                            
15/07/2022 10:39
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as respostas acostadas as fls. 357/392. Expedientes Necessarios. Maracanau, 14 de julho de 2022.
 - 
                                            
20/06/2022 18:44
Mov. [73] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/06/2022 18:43
Mov. [72] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/06/2022 18:39
Mov. [71] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [70] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [69] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [68] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [66] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:38
Mov. [65] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:37
Mov. [64] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:37
Mov. [63] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:37
Mov. [62] - Documento
 - 
                                            
20/06/2022 18:37
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
17/05/2022 12:02
Mov. [60] - Documento
 - 
                                            
17/05/2022 10:42
Mov. [59] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/10/2021 18:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00329503-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/10/2021 18:38
 - 
                                            
18/10/2021 17:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/10/2021 18:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00328716-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2021 17:59
 - 
                                            
08/10/2021 21:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
 - 
                                            
07/10/2021 02:09
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/10/2021 10:46
Mov. [53] - Mero expediente | Ante o lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatoria de fls. 222/267. Expedientes Necessarios. Maracanau, 05 de outubro de 2021.
 - 
                                            
04/10/2021 15:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/10/2021 15:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/10/2021 15:00
Mov. [50] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/10/2021 14:59
Mov. [49] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
19/08/2021 10:51
Mov. [48] - Mero expediente | Visto Inspecao Anual Ante o lapso temporal, certifique a secretaria o andamento da carta precatoria de fl. 205. Exp. Necessarios.
 - 
                                            
18/08/2021 15:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/03/2021 19:18
Mov. [46] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/03/2021 18:27
Mov. [45] - Documento
 - 
                                            
05/03/2021 17:19
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/03/2021 19:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00306275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2021 19:00
 - 
                                            
02/03/2021 19:15
Mov. [42] - Documento
 - 
                                            
01/03/2021 13:30
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
26/02/2021 15:51
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/02/2021 18:08
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2021 atraves da guia n 117.1011445-98 no valor de 78,94
 - 
                                            
17/02/2021 12:34
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1011445-98 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
11/02/2021 13:16
Mov. [37] - Documento
 - 
                                            
09/02/2021 15:25
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2020 18:11
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
27/11/2020 16:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00331180-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 27/11/2020 15:59
 - 
                                            
24/11/2020 12:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
24/11/2020 12:29
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/11/2020 12:27
Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
15/09/2020 18:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00323866-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/09/2020 17:45
 - 
                                            
11/09/2020 16:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/09/2020 16:54
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/09/2020 16:43
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
28/08/2020 14:50
Mov. [26] - Mero expediente | Ante a informacao apresentada as fls. 91/92, para SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A, altere o polo ativo da acao no sistema SAJ. Em seguida, oficie-se ao juizo da Comarca de Sao Paulo para que informe a atual sit
 - 
                                            
10/06/2020 18:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/06/2020 17:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00314561-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 16:37
 - 
                                            
08/05/2020 08:40
Mov. [23] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/05/2020 08:33
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
28/04/2020 09:08
Mov. [21] - Mero expediente | Ante a urgencia do despacho recebido as fls. 139 da comarca deprecada, remetam-se com a urgencia que o caso requer os comprovantes de fls. 128/134. Exp. Necessarios.
 - 
                                            
07/04/2020 23:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 19/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
06/04/2020 15:34
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/04/2020 15:32
Mov. [18] - Documento
 - 
                                            
21/02/2020 14:15
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
17/02/2020 09:35
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
13/02/2020 10:47
Mov. [15] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/02/2020 09:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/02/2020 08:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00303423-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/02/2020 08:32
 - 
                                            
29/01/2020 07:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
 - 
                                            
29/01/2020 07:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
 - 
                                            
27/01/2020 16:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/01/2020 atraves da guia n 117.1007162-88 no valor de 75,67
 - 
                                            
27/01/2020 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/01/2020 10:49
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1007162-88 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
22/01/2020 09:37
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/01/2020 13:45
Mov. [6] - Conclusão
 - 
                                            
21/01/2020 10:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00301561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2020 10:32
 - 
                                            
14/01/2020 14:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/01/2020 10:17
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Necessarios.
 - 
                                            
13/01/2020 15:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
13/01/2020 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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