TJCE - 3000047-07.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:59
Juntada de informação
-
19/09/2023 17:35
Juntada de informação
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 15:50
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000047-07.2023.8.06.0055 AUTOR: LUCIRENE PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por LUCIRENE PEREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduziu a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos em decorrência de empréstimo consignado realizados junto ao promovido, sob o contrato de nº 0123434204170, o qual alegou não ter contraído.
Afirmou que não pode ser responsabilizada por negociações realizadas em seu nome em decorrência da falha da instituição financeira em não observar as formalidades legais para a efetiva contratação.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não tem responsabilidade, e asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora (id 57955839).
Instada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (id 57968379). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, ante a contestação apresentada, o interesse de agir é patente, já que nitidamente se revelou necessário que a parte autora ajuizasse a presente ação para alcançar o bem da vida almejado, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela parte ré.
Ademais, alega a requerida que a parte autora ajuizou 02 ou mais ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de descontos por ele realizados.
Preliminarmente, destaco que o Código de Processo Civil em seu art. 55, caput, dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
E, segundo preceitua o CPC no art. 55, §3º, in verbis: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O que não restou evidenciado na hipótese em face de o objeto das demandas retratarem de contratos e dívidas distintas.
Nesse aspecto, não cabe acolhida à pretensão formulada no item.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, em razão do que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato supostamente celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documento que comprova os descontos em seu benefício previdenciário (id 53525230 e 53525231).
A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer documento a embasar suas alegações, resumindo-se a afirmar que não haveria qualquer dano a reparar e que o contrato deveria ser cumprido.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe a(o) autor(a) a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Todavia, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
In casu, o requerente desincumbiu-se de seu ônus, porquanto colacionou aos autos documentação que comprova os descontos em seu benefício previdenciário de valores relativos a suposto empréstimo firmado com a instituição financeira demandada.
Ressalta-se que a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar suas alegações, como contrato e TED.
Dessa forma, a ré não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ordem jurídica procura garantir a todos os sujeitos a preservação de seus direitos, no sentido de assegurar sua recomposição sempre que imputável a outrem qualquer sorte de prejuízo que os acometa.
Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
Na espécie, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova produzida no curso da instrução do feito, revelaram-se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a dizer: 1) defeito do serviço, dado o desconto indevido em seu benefício previdenciário; 2) dano extrapatrimonial infligido à parte promovente; 3) relação de causalidade entre a conduta da promovida e o dano à promovente.
Assim, a parte promovida, em sua atividade de resposta, embora tenha tentado afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, não logrou demonstrar que a o desconto indevido não ocorreu ou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois, na forma do Código de Defesa de Consumidor, somente nessas circunstâncias a responsabilidade civil poderia ser afastada (art. 14, § 3°, do referido diploma legal).
Para se eximir de tal responsabilidade, competiria à ré provar alguma das situações descritas no parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (inexistência da falha do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) o que não ocorreu.
Por conseguinte, resta evidente a responsabilidade civil da parte promovida em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, gerando danos passíveis de indenização.
Assim, o dano moral, in casu, decorreu de induvidosos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente – análise de culpa ou dolo – devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Quanto à quantificação dos danos morais pelo regime aberto, deve ser operada através de livre arbítrio judicial fundamentado, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a grave culpa do agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do autor, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.
Na espécie, o demandante é pessoa física, enquanto a ré é instituição financeira de grande porte econômico.
A desídia e o desrespeito ao autor são flagrantes, pois a promovida de forma intencional ou não, contribuiu para a deflagração do constrangimento pelo qual veio a suportar o promovente, o qual teve descontados valores indevidamente de seu já baixo benefício previdenciário.
Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte promovida em proceder aos descontos sem a existência de contrato e as repercussões negativas da ofensa na vida do requerente, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente.
Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, convém destacar que, conforme se depreende da documentação constante nos id 53525230 e id 53525231, as parcelas no valor de R$ 9,65 continuam sendo descontadas, tendo debitado, até a propositura da ação, 20 prestações.
Assim, conforme novo entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão do contrato nº 0123434204170 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DE3PENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123434204170, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: 1.
Declarar nulo o contrato questionado nos autos de nº 0123434204170, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, referente a este contrato, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do evento danoso (início dos descontos), além de juros de mora de 1% a partir desta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
18/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000047-07.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: LUCIRENE PEREIRA GOMES Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3-03, - até Quadra 8, Vila Guedes de Azevedo, BAURU - SP - CEP: 17017-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da Decisão de pág. 13, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/04/2023, às 08:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 8 de fevereiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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