TJCE - 3000707-57.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de YSIS BRITO ESMERALDO SOBREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112752856
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112752856
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000707-57.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: THAYANNE TAVARES DE MORAES ARAUJO Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por THAYANNE TAVARES DE MORAES ARAUJO em face do Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda., Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, nos termos da inicial.
A parte autora manifestou interesse pela desistência da ação (Id. 112697202). É o relatório em abreviado.
DECIDO.
O art. 485, VIII, CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485-O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;
Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação quando houver o consentimento do réu.
Desnecessária, pois, a manifestação da parte adversa, já que não houve ainda a citação da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, já que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGUO O FEITO sem apreciação do mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa. Exp.
Necessários. Mauriti, CE, 1 de novembro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito / Respondendo -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752856
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112752856
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05/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752856
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05/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752856
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05/11/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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