TJCE - 0201072-42.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Aquilae Arae em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERTO HENRIQUE PESSOA NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20760470
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20760470
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201072-42.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: CICERO HENRIQUE PESSOA NETO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cicero Henrique Pessoa Neto e Banco Bradesco S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira.
Eis o dispositivo da decisão ora impugnada: (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Em suas razões recursais (Id 19823518), a autora requer a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, assim como, a majoração dos honorários de sucumbência. Por sua vez, a parte demandada interpôs o apelo de Id 19823523, argumentando, em suma, a anuência tácita aos termos da contratação e o não cabimento da repetição de indébito. As partes autora e demandada apresentaram contrarrazões, respectivamente, nos Ids 19823532 e 19823533. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a correção da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, o qual reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor, em razão da não apresentação do contrato objeto da lide pelo banco réu. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, a autora afirma que não pactuou a contratação do título de capitalização a originar os descontos realizados diretamente em sua conta bancária, tampouco autorizou que a instituição financeira demandada efetuasse débitos diretamente em sua conta bancária utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Demais disso, considerando-se que o caso versa acerca de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou, por meio de seus extratos bancários, os descontos referentes a título de capitalização (Id 19823416). O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos os contratos impugnados supostamente firmados entre as partes. Constata-se que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou os débitos ou quaisquer autorizações de seu cliente para a realização dos referidos descontos, quer seja expressa ou tácita, restando clara a falha na prestação do serviço. Assim, inexistindo contrato firmado entre as partes, constata-se a conduta ilícita a justificar o dever de reparar os danos suportados pelo autor, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Acerca da devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, não merecendo reforma o decisum no ponto. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. No caso em análise, verifica-se que o demandante demonstra que sofreu descontos em sua conta bancária no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente ao serviço impugnado (Id 19823416). Contudo, não obstante a conduta ilícita da ré, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade da autora em contratar os serviços questionados, há de se considerar que o montante descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário, qual seja, o correspondente a um salário mínimo mensal. Os valores descontados não chegam a 2% (cinco por cento) do benefício previdenciário recebido no período do desconto, percentual esse que não se afigura suficiente para se presumir o prejuízo da própria manutenção da requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Essa 3ª Câmara de Direito Privado, atualmente, detém entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico a autora.
Veja-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação do serviço e consequente dever de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) a manutenção dos descontos mensais após o pedido de cancelamento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não comprovou a regularidade da manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento. 4.
A imposição de serviço não solicitado viola o art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros. 5.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
No caso concreto, os descontos mensais de pequeno valor e por curto período não demonstram impacto significativo na esfera moral da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a determinação de suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
Tese de julgamento: "A manutenção indevida de descontos em folha de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores pagos.
Contudo, o dano moral não se presume, devendo ser demonstrado impacto significativo na esfera moral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: TJCE - Apelação Cível - 0200796-65.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201067-14.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0000230-58.2019.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte autora do processo, em que se insurge contra a Sentença de fls. 91/99, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexigibilidade do desconto efetuado e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de dano moral indenizável; (II) distribuição do ônus de sucumbência.
Razões de decidir: 4.
Dano moral não demonstrado.
Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), uma única vez (fls. 4 e 21).
Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos.
O autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral (art. 86, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários sucumbenciais, isto porque a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações resultantes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Portanto, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável, assim como resta cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso em tela estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 22/23.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e não provido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Restituição simples e em dobro.
Danos morais.
Mero aborrecimento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de descontos cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de associação de aposentados, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos na forma dobrada; (ii) saber se a situação configuraria dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EAREsp 676.608/RS de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, mas deve ser aplicada apenas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Considerando esse entendimento, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data.
Quanto ao pedido de danos morais, não restaram comprovados abalo moral ou violação dos direitos da personalidade, tendo sido realizados descontos ínfimos, tratando-se de situação enquadrada como mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
Manutenção integral da sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente somente é aplicável a partir da modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal.
Pequenos descontos indevidos não configuram dano moral, caracterizando mero aborrecimento.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
STJ, REsp 844.736.
TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200404-51.2022.8.06.0132.
TJCE, Apelação Cível nº 0200417-13.2023.8.06.0133.
TJCE, Apelação Cível nº 0200740-34.2023.8.06.0160.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0201759-46.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5.
Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral.
Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais.
O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade.
No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa.
Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia ao autor demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a resultar em abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Assim, conclui-se que o demandante vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, no caso em questão, embora a demanda apresente baixa complexidade jurídica, os advogados exerceram suas atribuições com diligência e profissionalismo.
Diante disso, levando em conta tais critérios e o reduzido ganho econômico, entendo que, por critério de equidade, a majoração dos honorários arbitrados na origem para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) configura uma remuneração justa pelo serviço prestado pelos causídicos, estando em conformidade com a norma aplicável ao tema. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira e dar provimento ao apelo interposto pelo autor, reformando a vergastada sentença somente para majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólumes os demais termos do decisum recorrido. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20760470
-
26/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de CICERTO HENRIQUE PESSOA NETO (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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