TJCE - 0057861-22.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED CARIRI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED CARIRI em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140602483
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140602483
-
18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602483
-
18/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de EVERARDO LUCENA SEGUNDO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:44
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLI CRUZ SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112772987
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0057861-22.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: IMEDICA - INSTITUTO DE MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM DO CARIRI C2.
M.
LTDA Parte Promovida: REU: UNIMED CARIRI SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (id 107667173), com o objetivo de sanar vício de omissão e erro material contidos na sentença de id 107667170, especificamente quanto à ausência de deliberação acerca da impugnação do valor da causa e ao arbitramento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, a Parte Embargada apresentou a petição de id 107667831, afirmando que o recurso é meramente protelatório, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Autora alega que a sentença proferida padece de vício de omissão e erro material, porquanto não se manifestou acerca dos fundamentos apresentados em relação à impugnação do valor da casa e arbitrou honorários advocatícios de forma equivocada.
O argumento da Parte Autora / Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico.
Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação a algum ponto discutido nos autos, a omissão é típica de julgamentos citra petita, o que não é o caso da sentença embargada.
Já o erro material é aquele reconhecido primu ictu oculi, isto é, aquele facilmente perceptível, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
No caso, a Parte Embargante alega que o valor da causa inicialmente arbitrado pela Parte Autora em R$ 1.000,00 estaria equivocado.
Para tanto, alega a complexidade da demanda e o valor da produção médica anual da última clínica credenciada á Unimed do Cariri em Juazeiro do Norte.
Inicialmente, verifico que tais informações não são suficientes para justificar o deferimento da impugnação do valor da causa perseguido.
A simples análise da demanda demonstra a inexistência de atos processuais considerados complexos, tendo sido inclusive anunciado o julgamento antecipado da lide.
Além disso, os supostos valores pagos a uma clínica prestadora diversa e sem relação com a demanda não podem servir como métrica para aferição do valor da causa ora analisada, visto que os empreendimentos são distintos, não sendo possível prever o montante que seria pago a autora, caso a demanda fosse julgada procedente e passasse a figurar como prestadora de serviço a Parte Promovida.
Na hipótese em deslinde, a Parte Embargante objetiva, com a interposição dos presentes Aclaratórios, a rediscussão do mérito.
Tal discussão não reflete qualquer omissão no julgado em análise, mas mera pretensão de reanálise do pedido, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada. 3.
Também não se vislumbra erro material na decisão.
Ora, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização, sendo um defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada.
Por isso, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento (error in procedendo e error in judicando). 4.
Há que se registrar, ainda, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos, quando ausente a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. 5.
Portanto, inexistindo vícios a serem supridos, verifica-se que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJ/CE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº 0205075-74.2012.8.06.0001/50000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, data do julgamento 29.05.2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
AUSÊNCIA DE TAIS VÍCIOS.
PROPÓSITO DE APONTAR "ERROR IN JUDICANDO" NO JULGADO, E DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA TAL DESIDERATO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Decisão unânime". (TJ/PE - Embargos de Declaração nº. 4514754, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, data de publicação 10.06.2019).
Os pontos relevantes para o deslinde da liça foram devidamente enfrentados por este Juízo, de sorte que a sentença vergastada não está maculada por vício de omissão ou erro material. À luz do ensinamento jurisprudencial trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já julgada.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Embargos de Declaração que se rejeita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença de id 107667170.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de novembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112772987
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
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07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
-
07/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112772987
-
05/11/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 22:54
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/07/2024 10:16
Mov. [48] - Encerrar análise
-
15/07/2024 10:15
Mov. [47] - Encerrar análise
-
12/07/2024 15:32
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
11/07/2024 21:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830018-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/07/2024 21:11
-
05/07/2024 03:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 13:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:34
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2024 14:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825666-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2024 14:09
-
13/06/2024 10:59
Mov. [40] - Conclusão
-
04/06/2024 22:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 08:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823268-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/06/2024 08:02
-
03/06/2024 08:27
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0057861-22.2021.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
03/06/2024 08:27
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/06/2024 02:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 12:31
Mov. [34] - Informação
-
31/05/2024 09:55
Mov. [33] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:38
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
30/05/2023 10:17
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
08/05/2023 10:58
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2023 22:04
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 12:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 07:34
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 13:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 13:39
Mov. [25] - Petição
-
27/07/2022 13:43
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/07/2022 13:39
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/07/2022 13:37
Mov. [22] - Documento
-
13/07/2022 10:57
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 10:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01831742-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2022 10:39
-
28/04/2022 23:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 11:57
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:35
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:30
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/07/2022 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
07/04/2022 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01814209-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 07/04/2022 14:33
-
31/03/2022 08:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 12:37
Mov. [13] - Ofício
-
28/03/2022 10:45
Mov. [12] - Documento
-
09/03/2022 12:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/02/2022 12:19
Mov. [10] - Mero expediente | R. H. . Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIARIO DE SOLUCOES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA CEJUSC, para fins de designacao e realizacao da Audiencia de Conciliacao (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC). Expediente
-
22/02/2022 14:10
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
16/02/2022 16:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 10:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01804333-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2022 10:31
-
13/12/2021 23:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 10:54
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 16:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00342146-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2021 15:54
-
03/12/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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