TJCE - 3033683-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23357741
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21/06/2025 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23357741
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3033683-92.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 16ª VARA CÍVEL APELANTE: LUIZA ANGELICA ARAGAO XIMENES DE SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza Angelica Aragão Ximenes de Sousa, com a finalidade de reformar apelação que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral (Id. 18621326).
Ocorre que, em 12 de junho de 2025 (Id. 23294179), a própria apelante protocolizou petição requerendo a extinção do recurso, informando que não possui interesse na tramitação e consequente julgamento do presente recurso "considerando a reavaliação da situação jurídica e contratual". É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Como se observa, a recorrente manifestou intenção de desistir do recurso, que foi manejado com o intuito de reformar a sentença a quo, contudo voluntariamente peticionou requerendo a desistência do recurso.
De acordo com os precedentes do STJ, a seguir ilustrados, formulado o pedido de desistência do recurso, deverá ele ser acolhido, salvo quando identificadas relevantes razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou quando evidenciada a má-fé processual do desistente relativa ao pronunciamento de tese desfavorável aos seus interesses quando já iniciado o julgamento recursal, hipóteses em que não se enquadra o caso concreto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE.
NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA.
APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL.
RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2.
Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional.
Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3.
Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.1 PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
JULGAMENTO INICIADO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. 2.
Hipótese em que o tribunal de origem, ao homologar a desistência recursal, expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados. 3.
Agravo interno desprovido.2 ISSO POSTO, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do art. 998 do CPC.3 Por conta de ter se instalado litigiosidade apenas em nível recursal, após a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, condeno a apelante em honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, em decorrência do art. 90 do CPC4, ficando suspensa sua exibilidade por força do art. 98, § 3º5 do mesmo diploma.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, procedendo a baixa no sistema, as anotações devidas e remessa ao juízo de origem, imediatamente.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 STJ.
AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021. 2 STJ.
AgInt no AREsp n. 1.732.374/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. 3 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 5 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357741
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13/06/2025 16:30
Homologada a Desistência do Recurso
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13/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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