TJCE - 0200124-80.2022.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DEMEZIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26819609
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26819609
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21/08/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819609
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11/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DEMEZIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19410543
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19410543
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25/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200124-80.2022.8.06.0132 - Apelação Cível Apelante: Rosângela Demezio da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Mérito.
Tarifa bancária.
Cesta b expresso 4.
Aumento unilateral sem prévia comunicação à consumidora.
Prática abusiva.
Violação ao dever de informação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito de forma simples, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada cesta b expresso 4, e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
No caso concreto, a tarifa originalmente contratada correspondia ao valor de R$ 27,70, relativa ao mês de janeiro de 2021 (Id 18118095).
Todavia, o extrato da conta corrente da apelante evidencia a cobrança de quantia superior à pactuada, no importe de R$ 37,76 (Id 18117626).
Tal conduta, viola as regras estabelecidas no art. 18 da Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, bem como o dever de informação estatuído no CDC (art. 6º, III).
Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o aumento unilateral da tarifa é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC. 5.
Dessa forma, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6.
Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição da diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor contratado (R$ 27,70), de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, para os descontos realizados a partir da data em referência. 7.
No caso concreto, a tarifa bancária contratada foi fixada no valor de R$ 27,70, referente ao mês de janeiro de 2021 (Id 18118095).
Todavia, consta dos autos que a instituição financeira promoveu o débito de quantia superior, no valor de R$ 37,76 (Id 18117626), resultando uma diferença mensal de R$ 10,06, valor de baixa representatividade, incapaz de gerar impacto econômico significativo na subsistência da apelante.
Nos autos, não há nenhuma prova da data exata em que se iniciou a majoração da tarifa, o que dificulta a apuração precisa do valor total indevidamente descontado.
Contudo, considerando-se como marco inicial o mês de outubro de 2021 - data em que o extrato bancário demonstra a cobrança do valor de R$ 37,76 - até o presente momento (março de 2025), verifica-se um intervalo de 43 meses.
Assim, estima-se que a quantia total descontada a maior atinge aproximadamente R$ 432,58 (R$ 10,06 x 43). 8.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da autora apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pelo apelado, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para reajustar o valor da cobrança da tarifa bancária (cesta b expresso 4) para o valor contratado pela apelante, no importe de R$ 27,70 e determinar que o banco apelado restitua à consumidora os valores cobrados que ultrapassem o valor contratado (R$ 27,70), de forma simples, para os descontos realizados antes de 30.03.2021 (STJ, EAREsp n. 676608/RS) e, em dobro, para os descontos realizados a partir da data em referência, além de condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação por dano moral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Demezio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais por si ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar válido o contrato firmado pelas partes (Id 18118130). Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo: 1) a cobrança realizada foi superior ao valor estipulado no contrato (R$ 27,70); 2) abriu a conta apenas para o recebimento de seus proventos e não contratou serviços adicionais; 3) é cabível indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais; 4) é devida a devolução em dobro dos valores cobrados. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais (Id 18118135). Contrarrazões ofertadas pelo promovido (Id 18118130). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 18117633), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado sustenta a ausência de dialeticidade no recurso, argumentando que a apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Diante disso, requer o não conhecimento da apelação. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Conforme relatado, a parte apelante apresentou razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 3 - Mérito 3.1 - Tarifa bancária.
Aumento unilateral sem prévia comunicação à consumidora.
Prática abusiva.
Violação ao dever de informação.
Falha na prestação do serviço O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada cesta b expresso 4, e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso apresentado pela instituição financeira, a apelante aderiu, em 15.01.2021, à cesta bradesco expresso 4, no valor mensal de R$ 27,70, contratando os serviços bancários nele indicados (Id 18118095). A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele. Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários, enquanto o art. 18 estabelece as regras para majoração do valor de tarifa ou instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais, destacando que essa majoração ou instituição deve ser divulgada com antecedência mínima de 45 dias para serviços relacionados a cartão de crédito e 30 dias para os demais serviços. Veja-se: Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Art. 18.
A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo: I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). Nesse contexto, embora a instituição bancária tenha demonstrado a higidez da contratação, trazendo aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pela apelante, comprovando sua adesão à tarifa bancária cesta b expresso 4, não a comunicou prévia e adequadamente sobre o aumento da tarifa No caso concreto, a tarifa originalmente contratada correspondia ao valor de R$ 27,70, relativa ao mês de janeiro de 2021 (Id 18118095).
Todavia, o extrato da conta corrente da apelante evidencia a cobrança de quantia superior à pactuada, no importe de R$ 37,76 (Id 18117626).
Tal conduta, viola as regras estabelecidas no art. 18 da Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, bem como o dever de informação estatuído no CDC (art. 6º, III). Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o aumento unilateral da tarifa é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, tem o dever de comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na espécie, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Dessa forma, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição da diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor contratado (R$ 27,70), de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, para os descontos realizados a partir da data em referência. 3.3 - Dano moral O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por reconhecer a validade do contrato impugnado. Em seu apelo, a autora sustenta que a cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização gera dano moral in re ipsa, devendo a apelado ser condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A simples existência de tarifas, ainda que indevidas, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. Igualmente: "Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário.
Veja-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária, conforme extratos bancários anexados aos autos. 3.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 4.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 5.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8.
No caso em exame, verifica-se das fls. 19/33 que os descontos ocorreram após a data do referido julgado (30/03/2021), nesse sentido, a devolução deve ser feita de forma dobrada, conforme entendimento acima exposto.
Portanto, merece reforma a sentença neste aspecto. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria do autor fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais é ínfimo e desproporcional, merecendo reforma para que sejam majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11.
No termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, assim, deve o promovido arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PROVIMENTO A DO AUTOR. (Apelação Cível - 0200537-09.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Com relação ao quantum devido, o col.
STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vem se uniformizando na adoção do método bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, conjugando os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico lesado, e minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp n. 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22.11.2017). No primeiro momento, leva-se em consideração as situações semelhantes como a dos presentes autos e os precedentes judiciais e no segundo momento, as peculiaridades do caso apresentado.
Veja-se: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (REsp n. 1152541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011) Em consulta aos precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, constata-se que as indenizações por dano moral variam, de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, tendo casos, inclusive, de não reconhecimento de dano moral (mero aborrecimento).
Assim, tem-se que o valor médio da indenização é de R$ 2.750,00. No caso concreto, a tarifa bancária contratada foi fixada no valor de R$ 27,70, referente ao mês de janeiro de 2021 (Id 18118095).
Todavia, consta dos autos que a instituição financeira promoveu o débito de quantia superior, no valor de R$ 37,76 (Id 18117626), resultando uma diferença mensal de R$ 10,06, valor de baixa representatividade, incapaz de gerar impacto econômico significativo na subsistência da apelante. Nos autos, não há nenhuma prova da data exata em que se iniciou a majoração da tarifa, o que dificulta a apuração precisa do valor total indevidamente descontado.
Contudo, considerando-se como marco inicial o mês de outubro de 2021 - data em que o extrato bancário demonstra a cobrança do valor de R$ 37,76 - até o presente momento (março de 2025), verifica-se um intervalo de 43 meses.
Assim, estima-se que a quantia total descontada a maior atinge aproximadamente R$ 432,58 (R$ 10,06 x 43). Dessa forma, acolhe-se o pleito recursal para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da autora apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pelo apelado, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de: 1) Determinar ao banco apelado que reajuste o valor da cobrança da tarifa bancária (cesta b expresso 4) para o valor contratado pela apelante, no importe de R$ 27,70 (Id 18118095); 2) Determinar que o banco apelado restitua ao consumidor os valores cobrados que ultrapassem o valor contratado (R$ 27,70), de forma simples, para os descontos realizados antes de 30.03.2021 (STJ, EAREsp n. 676608/RS) e, em dobro, para os descontos realizados a partir da data em referência, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); 3) Condenar o banco apelado a pagar ao apelante o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por dano moral, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus de sucumbência para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ora imposta, em observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
24/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410543
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de ROSANGELA DEMEZIO DA SILVA - CPF: *34.***.*53-03 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680208
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680208
-
12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680208
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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