TJCE - 3032002-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:06
Cancelada a Distribuição
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032002-87.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MIGUEL FELIPE SANTIAGO, MARIA CELDA RIBEIRO SANTIAGO, RUI CESAR PINTO FELICIO SANTIAGO, MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO, LARA RIBEIRO SANTIAGO FREITAS, LAYSA RIBEIRO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, conforme inicial e documentos. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112469619
-
06/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469619
-
06/11/2024 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024141-50.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Nilcelia Montizuma de Araujo
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:23
Processo nº 3024141-50.2024.8.06.0001
Nilcelia Montizuma de Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 18:57
Processo nº 3024616-06.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jose Alberto de Castro
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:42
Processo nº 3024616-06.2024.8.06.0001
Jose Alberto de Castro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 20:32
Processo nº 0200560-64.2024.8.06.0101
Maria Cleide de Sousa Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 10:04