TJCE - 3030575-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Juntada de comunicação
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23/07/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2025 19:46
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2025 14:15
Juntada de Ofício
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30/04/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:20
Decorrido prazo de VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:20
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115261098
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030575-55.2024.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: PAULO CESAR FRANKLIN THOMAZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO R.H. A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuindo privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste numa ação consignatória pura, não vinculada a uma ação revisional de contrato bancário nem preparatória desta ou mesmo da ação de busca e apreensão.
Em casos tais, entendo que a pretensão foge à competência deste juízo.
Ressalto que a presente ação também não se enquadra como conexa com a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita neste Juízo, pois, não obstante tenha relação com a dívida que ensejou a ação de busca e apreensão, é sabido que esta somente pode ser elidida quando paga em sua integralidade.
Assim, não interfere em nada no curso da ação de nº 3027722-73.2024.8.06.0001 a consignação de parcelas vencidas, já que o § 3º, do art.2º do Decreto-Lei nº 911/69, é bem claro ao estabelecer que "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial".
Ademais, o § 2º do art.3º do decreto mencionado prescreve que "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Como a consignação de parcelas vencidas não terão o condão de elidir a mora ou afastar a busca e apreensão, constata-se que a presente ação não tem conexão com a ação de busca e apreensão em curso, devendo ser redistribuída para o juízo competente.
Impende salientar que não foi suscitado o conflito de competência porque o juízo da 8ª Vara Cível, como juízo especializado, também não é competente para processar e julgar a presente ação, a qual deve ser processada e julgada perante uma das varas cíveis com competência residual.
Esse entendimento já se encontra assentado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante de depreende da ementa abaixo: Ementa: em CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ESPECIALIDADE DO JUÍZO SUSCITADO NÃO OBSERVADA (ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO 06/2017 DO TJCE).
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL SUSCITANTE CONFIGURADA.
CONFLITO CONHECIDO E INTEIRAMENTE IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito reside em qual Vara Cível da Comarca de Fortaleza é titular da competência para dar seguimento à ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais.
Abstrai-se do disposto na Resolução 06/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a Vara do Juiz suscitado detém competência para processar e julgar os feitos que versem sobre questões atinentes à matéria que disponha acerca da revisão de contratos bancários, ou ainda aquelas que disponham sobre a busca e apreensão em alienação fiduciária.
Contudo, in casu, verificam-se ausentes os requisitos do art. 55 do CPC/15 que justificassem a conexão entre a ação de busca e apreensão (nº 0879869-46.2014.8.06.0001) e a presente ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais (nº 0880854-15.2014.8.06.0001) pois, apesar de terem como objeto o mesmo pacto de nº *00.***.*23-66, a primeira lide objetiva a retomada do veículo por inadimplemento contratual, enquanto a segunda lide tem como base do seu pedido a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplência e a recusa de recebimento dos pagamentos das parcelas do financiamento.
Ainda, não havendo risco de decisões conflitantes entre os juízos por versarem as demandas sobre temas distintos, não é aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 55 do CPC/2015. É este o entendimento do STJ.
Portanto, constato objetivamente que por não dizer respeito à revisão de cláusulas contratuais e nem à busca e apreensão de veículo, inexiste competência material do Juízo Especializado suscitado para processar e julgar o feito desta Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais.
Conflito de Competência conhecido e improvido, para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJCE, Conflito de Competência n. 0000986-14.2020.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Privado, j.12/08/2020, DJ 12/08/2020, Rel.MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES) Diante do exposto, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar, julgar ou dar cumprimento ao presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição a fim de que promova a distribuição entre as Varas Cíveis com competência residual (não especializadas) por sorteio.
Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115261098
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261098
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04/11/2024 16:03
Deferido o pedido de PAULO CESAR FRANKLIN THOMAZ - CPF: *22.***.*80-78 (AUTOR)
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04/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/10/2024 23:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:49
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/10/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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