TJCE - 0200003-10.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DASVIRGENS MARIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DASVIRGENS MARIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142503744
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142503744
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142503744
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142503744
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503744
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26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503744
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26/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:03
Decorrido prazo de DASVIRGENS MARIA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115411291
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200003-10.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DASVIRGENS MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou a realização de perícia técnica e que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte requerida que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documental, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de requisição documental formulado.
O requerimento em prol da perícia técnica,
por outro lado, é devido (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411291
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06/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411291
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06/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 03:56
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:46
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 15:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 15:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 11:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817788-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 11:44
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11/09/2024 20:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:49
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:50
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810911-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 16:03
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07/06/2024 12:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Leonardo Alves de Albuquerque (OAB 44942/CE)
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03/06/2024 11:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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31/05/2024 23:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809578-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 22:46
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10/05/2024 14:58
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR793617375YJ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR) - Enviando Senha Destinatario : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A.
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10/05/2024 14:58
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2024 14:57
Mov. [5] - Documento
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05/03/2024 12:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/02/2024 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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