TJCE - 3000147-79.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:13
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127222348
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17/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127222348
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17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115406417
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº: 3000147-79.2024.8.06.0134 AUTOR: VANDERLE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e merece ser recebida. No mesmo sentido, considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante ao pedido de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Não vislumbro nos autos, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que poderá ser alterado no decorrer da tramitação do feito, ocasião em que a presente decisão poderá ser revista a pedido da parte interessada. Além disso, não há, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo alegado pela parte autora. Assim sendo, entendo não ser prudente decisão precoce acerca da tutela de urgência pretendida, sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar. Ante o exposto, recebo a inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Procedo a inversão do ônus da prova. Determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 dias.
Após a designação da data, cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência do dia designado. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115406417
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07/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115406417
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06/11/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *48.***.*69-20 (AUTOR).
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04/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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