TJCE - 0200146-20.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:36
Juntada de relatório
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24/06/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Processo: 0200146-20.2024.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante: Antônio Inácio do Nascimento Apelado: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos consignados.
Contratação não comprovada.
Não demonstração de danos morais no caso concreto.
Readequação dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos consignados referentes a associação, em montantes mensais de R$ 19,96, os quais aduz não ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais, pois a verba afetada é alimentar, bem como que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo.
Pleiteia, pois, a fixação de indenização no importe de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados na hipótese em tela e se os honorários advocatícios merecem ser readequados no caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade do promovente, notadamente porque as deduções eram de pequeno valor. 5. É certo que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6.
Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, pois se deram no montante de R$ 19,96, e o próprio autor sustentou que só foram efetuados 5 descontos.
Além disto, o promovente somente ajuizou a ação em 01/2024, ou seja, mais de 4 anos após o início das deduções (03/2019), aceitando-as passivamente durante este período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Frise-se que o autor será restituído da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. 7.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. 8.
Por outro lado, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na origem, sendo possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo hipótese de incidência do disposto no §11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta por Antônio Inácio do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir na forma simples, as parcelas descontadas e estampadas nos extratos de pagamento de fls. 18/20, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. (id 20491446) Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de danos morais, pois a verba afetada é essencialmente alimentar, bem como que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo.
Pleiteia, pois, a fixação de indenização no importe de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 20491454). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos consignados referentes a associação, em montantes mensais de R$ 19,96, os quais aduz não ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, pois o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os reconheceu, pontuando que não houve comprovação de lesão à esfera dos direitos da personalidade do promovente, notadamente porque as deduções eram de pequeno valor.
Assim, nas suas razões recursais, a parte autora requer o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que a verba afetada é essencialmente alimentar. Todavia, é certo que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções mensais tiveram baixa representatividade financeira, pois se deram no montante de R$ 19,96, e o próprio autor sustentou que só foram efetuados 5 descontos.
Além disto, o promovente somente ajuizou a ação em 01/2024, ou seja, mais de 4 anos após o início das deduções (03/2019), aceitando-as passivamente durante este período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Frise-se que o autor será restituído da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Por outro lado, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, merece acolhimento o pedido de majoração da verba honorária arbitrada na origem, sendo possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais), não sendo hipótese de incidência do disposto no §11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200146-20.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130849405
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18/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130849405
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18/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115514970
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0200146-20.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO INACIO DO NASCIMENTOREU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Destinatários: William Kleber Gomes de Sousa Lima ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da sentença de ID 110326867, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 07 de novembro de 2024.
ADRIELE DE SOUSA ALENCARTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115514970
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07/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115514970
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18/10/2024 22:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 07:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/10/2024 18:30
Mov. [15] - Informação
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17/10/2024 16:38
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:04
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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17/10/2024 14:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 13:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/09/2024 13:04
Mov. [10] - Documento
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04/06/2024 14:26
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao foi expedida e postada nesta data.
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04/06/2024 09:28
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 22:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01803054-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 22:08
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13/03/2024 13:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 14:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 11:53
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:03
Mov. [3] - Conclusão
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22/01/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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