TJCE - 0201161-24.2024.8.06.0084
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112084787
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo nº 201161-24.2024.8.06.0028 Parte autora: Loctruck Transportes LTDA Parte requerida : F A Albuquerque Feitosa (Quality Caminhões) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta pela empresa Loctruck Transportes LTDA, com domicílio na Comarca de Sobral-CE, em face da empresa F A Albuquerque Feitosa (Quality Caminhões), com domicílio na Comarca de Guaraciaba do Norte-CE.
Depreende-se da inicial que as empresas indicadas nos autos celebraram negócio comercial na loja requerida, ou seja, na cidade de Guaraciaba do Norte-CE.
Assim, a parte autora, optando pela escolha do foro, pautada pelo domicílio da parte ré e do local de realização do negócio jurídico, ingressou com a presente ação em Juízo.
No entanto, apesar do fato de que o objeto do pedido trata de transação comercial entre empresas, o Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, sob a ótica do CDC, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o feito, declinando-a em favor do Juízo da Comarca de Sobral-CE.
Antes da remessa dos autos, porém, a empresa autora interpôs embargos de declaração, esclarecendo que o contrato onde existiria a cláusula de eleição de foro não estava assinado e não se tratava de disposição válida, posto que sem a anuência expressa das partes.
Na oportunidade, reiterou sua pretensão de ingressar com a ação no foro do domicílio da ré, onde a transação comercial entre as partes foi realizada.
Uma vez negado provimento aos embargos, os autos vieram remetidos ao presente Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral-CE.
Todavia, o declínio de competência é indevido, conforme veremos a seguir.
A princípio, observa-se que as transações comerciais entre as empresas não indicam a existência de vulnerabilidade da parte autora, que justifique o reconhecimento de incompetência de ofício, com justificativa no CDC.
Vejamos neste sentido: TJDFT - Incremento de atividade econômica - relação civil - competência do local da sede da pessoa jurídica "(...) A relação mantida entre as partes não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracteriza relação de consumo, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que enuncia a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, não se tratando aqui de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal." Acórdão 1419033, 07050278220228070000, Relator: Des.
ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJe: 12/5/2022.
Também está evidenciado que a transação comercial ocorreu no foro do domicílio da ré, o qual foi livremente escolhido pela parte autora para a propositura da ação.
Sobre o suposto contrato com cláusula de eleição de foro, é notório que assiste razão à parte autora quando afirma que referido instrumento não chegou a ser assinado e não se tratava de disposição válida, com a anuência expressa das partes.
Assim, a incompetência relativa declarada de ofício contrariou o teor da Súmula nº 33 do STJ, que dispõe: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Ainda que se possa, remotamente, reconhecer alguma existência de relação consumerista entre as partes, ressalto que em julgamentos vinculantes recentes têm se reconhecido que, nas ações ajuizadas pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício a competência territorial, por ser esta, em regra, de natureza relativa.
Vejamos neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DECORRENTE DA AUTORA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO (28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais (Processo nº 0213049-45.2024.8.06.0001), declinou, de ofício, de sua competência, ao argumento que a demanda deverá ser intenta no foro do domicílio da autora. 2.
Como visto, o conflito emanou da ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, onde a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. 3.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Deliberou o STJ que, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ.
Por outro lado, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, como é o caso dos autos, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Daí que, ante a possibilidade do consumidor optar pelo foro que lhe seja mais benéfico, a competência territorial passa a ser relativa, que é passível de prorrogação e modificação, nos termos dos artigos 54, 64, e 65 do Código de Processo Civil, não sendo permitida, portanto, sua declinação de ofício, sendo, nesse caso, aplicado o entendimento da Súmula 33/STJ, vejamos: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿.(Súmula 33 STJ) 6.
Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Conflito de competência cível - 0001279-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, após receber demanda consumerista redistribuída por determinação do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, de ofício, declinou de sua competência por verificar que o autor da ação possui domicílio na Comarca de Morada Nova/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em demanda consumerista, o declínio de competência de ofício pelo Juízo, com base na competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O art. 101, I, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias previstas no art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos, podendo ele optar por ajuizar a ação perante o Juízo do foro de domicílio do réu. 4.
A declaração de incompetência de ofício somente é autorizada ao Juízo nos casos de incompetência absoluta, mas vedada nos casos de incompetência relativa, a exemplo da competência territorial, a qual deve ser suscitada pela parte em sede de preliminar de contestação, prorrogando-se a referida competência caso não haja a sua arguição (arts. 63 a 65 do CPC, e Súmula nº 33 do STJ). 5.
Sendo vedada a declaração de incompetência, em razão do território, de ofício, e não havendo, até o momento, a suscitação de incompetência territorial em preliminar de contestação, deve o conflito negativo de competência ser provido, para declarar a competência do Juízo Suscitado da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido a fim de declarar competente o Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado, para, a princípio, apreciar e julgar a ação originária. ____________________________ Tese de julgamento: "A declaração de incompetência de ofício somente é autorizada ao Juízo nos casos de incompetência absoluta, mas vedada nos casos de incompetência relativa, a exemplo da competência territorial, a qual deve ser suscitada pela parte em sede de preliminar de contestação, prorrogando-se a referida competência caso não haja a sua arguição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 a 65; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 101; STJ, Súmulas nº 33 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
CC nº 0004516-21.2023.8.06.0000 Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/03/2024; TJCE.
AI nº 0638985-44.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024; TJCE.
CC nº 0003052-93.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e dar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Conflito de competência cível - 0001272-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
I.
Caso em exame Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pelo consumidor contra instituição financeira.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a competência para julgar a ação de origem é relativa ou absoluta; e (ii) se o juízo suscitado poderia ter declinado sua competência de ofício.
III.
Razões de decidir 3.1 A competência para julgar ações baseadas em relações de consumo é relativa, conforme interpretação conjunta do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor com o art. 63, caput, do Código de Processo Civil. 3.2 De acordo com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
IV.
Dispositivo e tese Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A tese firmada é que a competência para julgar ações baseadas em relações de consumo é relativa.
O juízo não pode declinar de ofício sua competência em casos de competência relativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e firmar a competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de nº 0228614-49.2024.8.06.0001, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Conflito de competência cível - 0000876-73.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 53, CAPUT E INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PARTE SEMIANALFABETA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A princípio, quanto à matéria de competência territorial no caso que envolve causas de direito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a competência territorial para causas envolvendo vínculos salvaguardados pelas normas de proteção e defesa do consumidor possui natureza absoluta ou relativa, a depender da posição ocupada pelo consumidor.
O consumidor, no caso dos presentes autos, que ocupa o polo ativo deste processo, renunciou ao benefício de propor a demanda no foro de seu domicílio e optou por apresentar sua inicial nesta Capital.
Aplicável, desse modo, o teor da Súmula nº 33/STJ que prevê que ¿a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿.
No mais, os Tribunais Pátrios vêm entendendo pela desnecessidade de instrumento público para analfabetos e semianalfabetos terem acesso ao judiciário.
Tem-se que, em se tratando de pessoa não alfabetizada ou analfabeto funcional, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não a exige.
Ora, tratando-se a espécie de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa semianalfabeta, é plenamente válida a procuração particular.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0152558-48.2019.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0152558-48.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Desta forma, a conclusão inexorável que se obtêm com a interpretação sistemática das regras de competência estabelecidas no CPC é a de que a parte autora poderá propor a ação no foro de domicílio da ré e local da realização do negócio jurídico, sendo, portanto, indevido o declínio de competência, ainda mais se considerarmos o seu caráter de ofício, sem ocorrência de incompetência absoluta.
Diz o art. 66, II, do CPC: "Art. 66.
Há conflito de competência quando: I- ...
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;" Assim, sendo indevido o declínio de competência e caracterizada a incompetência deste Juízo gera o conflito negativo de competência.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 66, inciso II, e 953, I, ambos do CPC, suscito o conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, comunicando o presente conflito negativo de competência, e, de logo, solicito sua tramitação legal.
Instrua-se o ofício com a íntegra deste processo.
Intime-se.
Oficie-se.
Expedientes necessários.
Sobral, 25 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112084787
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06/11/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084787
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31/10/2024 10:50
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:13
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 08:06
Mov. [17] - Conclusão
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11/10/2024 08:06
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 11/10/2024.
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11/10/2024 08:06
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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11/10/2024 08:06
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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10/10/2024 15:40
Mov. [13] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia. Foro destino: Sobral
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24/09/2024 08:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0891/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 13:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0891/2024 Teor do ato: Ante o exposto, CONHECO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterado o dispositivo da decisao de fls. 78/80. Publique-se. Registre-se. I
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16/09/2024 17:43
Mov. [10] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterado o dispositivo da decisao de fls. 78/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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27/08/2024 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01808726-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/08/2024 14:10
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27/08/2024 14:18
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0201161-24.2024.8.06.0084/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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27/08/2024 14:17
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/08/2024 04:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 13:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 17:21
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806111-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2024 09:09
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17/06/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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