TJCE - 3000236-80.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Juntada de decisão
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04/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152925131
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152925131
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152925131
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152925131
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07/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152925131
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07/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152925131
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02/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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30/03/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137182822
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137182822
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05/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137182822
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25/02/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:00
Publicado Citação em 11/11/2024. Documento: 115393091
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08/11/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por Tereza Maria Benvinda Barbosa em face do Banco Bradesco S.A.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém os desfalques teriam iniciado no ano de 2017, segundo a narrativa da inicial, só foram notados em 2024, isto é, 07 (sete) anos após a implementação das cobranças.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115393091
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07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393091
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07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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