TJCE - 3000702-80.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:45
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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31/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ENAILMA TEOFILO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153260935
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07/05/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153260935
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06/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153260935
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06/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:41
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ENAILMA TEOFILO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ENAILMA TEOFILO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 136852697
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24/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136852697
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21/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136852697
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17/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ENAILMA TEOFILO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115213156
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000702-80.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENAILMA TEOFILO DOS SANTOS REU: JOSE EIMAR EDUARDO ROCHA JUNIOR DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência ajuizada por Enailma Teófilo dos Santos, através de advogado constituído, em face de José Eimar Eduardo Rocha Júnior.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da curatela provisória.
Inicialmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser considerado civilmente incapaz, no qual os seus artigos 6º e 84, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Vejamos: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, o Estatuto pretendeu, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada na legislação e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil.
Assim, de acordo com o artigo 85 desse novo diploma legal, a curatela passa a ser uma medida excepcional, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
In verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Desse modo, na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desapareceu a figura da "interdição completa" com um curador que detém poderes indefinidos, gerais e ilimitados.
Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto.
O parentesco do interditando com a requerente se encontra comprovado através dos documentos acostados no ID 112767726 demonstrando assim que de fato a postulante detém legitimidade para pleitear a presente curatela, nos termos do art. 747, II, do CPC (a requerente é MÃE do interditando).
Igualmente, das provas carreadas ao processo infere-se, pelo menos em análise sumária, que o interditando encontra-se incapaz de reger, sem representação, os atos de conteúdo patrimonial e econômico.
Os laudos médicos, anexados nos ID'S 112766772 e 112766774, atestam que o interditando é portador de Sindrome de Down, evidenciando a urgência da intervenção jurisdicional, dado que, no momento, ele não dispõe de condições para conduzir autonomamente os atos da vida civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação liminar dos efeitos da tutela e, com isso, decreto a interdição provisória de José Eimar Eduardo Rocha Júnior, nomeando a requerente Sra. Enailma Teófilo dos Santos como sua CURADORA PROVISÓRIA.
A curatela provisória afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pelas circunstâncias do caso (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Expeça-se Termo de Curatela Provisória, intimando-se a parte autora para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se o interditando para ser entrevistado, em data a ser designada pela Secretaria.
Após a audiência de entrevista, o feito deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, prazo este em que a interditanda poderá impugnar o pedido (Art. 752 do CPC).
Ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115213156
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07/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213156
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07/11/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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