TJCE - 3000296-92.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165793470
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20/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165793470
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20/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137145091
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25/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137145091
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25/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134297779
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134297779
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134297779
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03/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134297779
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31/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115438060
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000296-92.2024.8.06.0096 Despacho A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Cite-se a parte requerida, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar resposta escrita, sob pena de revelia, no prazo legal (Art.344 do CPC). Relativamente à tutela, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a sua concessão, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam: a prova inequívoca que confira verossimilhança às alegações, o perigo da demora natural da prestação jurisdicional, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando a documentação colacionada, não vislumbro, a princípio, possibilidade de deferi-la, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no supramencionado artigo.
Nessa perspectiva, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação dos requisitos previstos na legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria requerida, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da liminar.
No caso concreto, entendo que, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito, ou seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Ademais, conquanto se reconheça o caráter alimentar da verba pleiteada, é imperioso destacar que a parte Autora não restará prejudicada, pois, se o direito alegado for, ao final, reconhecido, a solvência do Demandado permitirá sua plena satisfação, com eventual pagamento das parcelas de forma retroativa, inclusive com uma nova análise do pedido de antecipação da tutela, por ocasião da sentença de mérito.
Finalmente, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela parte Ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115438060
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115438060
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07/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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