TJCE - 0200744-47.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:09
Decorrido prazo de JOVENILIA CAMPELO OLIVEIRA VIANA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135458068
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135458068
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200744-47.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: AUTOR: JOVENILIA CAMPELO OLIVEIRA VIANA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais com restituição de valores atualizado desfalcado da conta PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ).
Assim, diante do caso em testilha em que discute ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente feito em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retire-se o feito da pauta das audiências de conciliação.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
13/02/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135458068
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13/02/2025 08:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/02/2025 15:50
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:53
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR TORRES PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR TORRES PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115483067
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08/11/2024 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200744-47.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [PASEP];AUTOR: JOVENILIA CAMPELO OLIVEIRA VIANA;REU: BANCO DO BRASIL S.A.. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 11/02/2025 15:40.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/1755be Expedientes necessários. Independência, CE, 6 de novembro de 2024 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115483067
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07/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115483067
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07/11/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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06/11/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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05/11/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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31/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:11
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 05:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Joatan Bonfim Lacerda (OAB 17307/CE), Marcelo Victor Torres P
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27/09/2024 14:24
Mov. [3] - Mero expediente | Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias
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24/09/2024 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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