TJCE - 3000449-52.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135874986
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 135874986
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21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135874986
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21/03/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:24
Processo Desarquivado
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16/01/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:34
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112453711
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112453711
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000449-52.2023.8.06.0067 Requerente: Francisca Maria Monteiro Miranda Requerido: PR COB - Promoções de Vendas Ltda. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como que a requerida seja condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, afirma que a autora contratou o seguro de vida, passando todos os seus dados para a concretização do negócio jurídico.
Alega que o negócio jurídico celebrado pelas partes possui todos os elementos para sua existência, validade e eficácia, não havendo que se falar em restituição em dobro.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral, pois o valor descontado é ínfimo, bem como não restou demonstrado o dano.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu salário. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do seguro com a requerida, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
No entanto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência e a anuência da parte autora com o negócio jurídico impugnado. A cobrança de seguro requer prévia comunicação e anuência do usuário, requisitos estes que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o promovido não trouxe qualquer evidência de concordância do consumidor quanto ao serviço aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que o contrato não obriga ao consumidor se não lhe for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo a instituição requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, a seguradora promovida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pela consumidora desde setembro de 2022, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no EARESP Nº 676.608/RS, firmou entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30000078620238060067, Relator(a): José Maria dos Santos Sales, TJCE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido na conta salário está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA NA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE O CASO REQUER.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30020243720238060151, Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024) DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS COM A PROMOVIDA BANCO BRADESCO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30001910320248060101, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de seguro impugnado e determino o cancelamento dos descontos referentes aos serviços de denominação "PR COB"; b) Condeno a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); e, c) Condeno a demandada no pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112453711
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112453711
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06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112453711
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06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112453711
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31/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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06/08/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 17:41
Apensado ao processo 3000437-38.2023.8.06.0067
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28/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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