TJCE - 0055496-92.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17036777
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17036777
-
15/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17036777
-
20/12/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616435
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616435
-
10/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616435
-
10/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15638201
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0055496-92.2021.8.06.0112 Recorrente: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 15635359), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Indenizatória, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Analisando os autos, verifico que consta no polo passivo o Município de Juazeiro do Norte, pessoa jurídica de direito público. Nesta Corte de Justiça, a competência para processar e julgar a presente lide, portanto, está afeta às Câmaras de Direito Público, descabendo a apreciação do presente recurso de apelação pela 3ª Câmara de Direito Privado, vez que há controvérsia envolvendo pessoa jurídica de direito público, o que se enquadra nas hipóteses do art. 15, do RITJCE, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação cível, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15638201
-
06/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15638201
-
06/11/2024 12:21
Declarada incompetência
-
06/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000523-81.2023.8.06.0043
Banco Bradesco SA
Leonice de Souza Figueiredo
Advogado: Leandro Batista de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:26
Processo nº 0000836-89.2018.8.06.0101
Banco Pan S.A.
Antonio Vieira Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 17:00
Processo nº 0000836-89.2018.8.06.0101
Antonio Vieira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2018 15:29
Processo nº 3002810-15.2024.8.06.0000
4 Gabinete da 1 Camara de Direito Public...
5 Gabinete da 2 Camara de Direito Public...
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 17:14
Processo nº 0200874-81.2023.8.06.0121
Francisco Marques Sampaio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Emily de Lima Cesero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 19:15