TJCE - 3034673-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145126330
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145126330
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145126330
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16/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125834509
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3034673-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Hyundai Caoa do Brasil Ltda REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial o comprovante do recolhimento das custas iniciais. Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, Código de Processo Civil. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/ Respondendo -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125834509
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15/11/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125834509
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14/11/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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