TJCE - 0209116-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS KAHAN ARAUJO GADELHA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140999543
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140999543
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04/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140999543
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04/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140999543
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140999543
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20/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140999543
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12/12/2024 07:23
Decorrido prazo de CARLOS KAHAN ARAUJO GADELHA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 124848311
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209116-64.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CARLOS KAHAN ARAUJO GADELHA REU: TARCIO LIRA DANTAS, PARAIBA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, formulada por CARLOS KAHAN ARAÚJO GADELHA, em face de PARAÍBA BAR E RESTAURANTE LTDA. E TARCIO LIRA DANTAS, já qualificados nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. Compulsando os autos, verificar-se que os demandados apresentaram Contestação (Id. 119980337), acompanhada de documentos, alegando ausência de prova de relação de consumo, pugnando pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e afirmando ausência de verossimilhança das alegações autorais e inocorrência de dano moral e material.
Por fim, se manifestaram pelo interesse na produção de prova oral com depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas com intuito de esclarecer os fatos. Em réplica (Id. 119980345) a parte autora apresentou impugnação as alegações das requeridas em contestação.
Requerendo inversão do ônus da prova e acolhimento de produção de provas oral com oitiva de testemunhas em audiência de instrução. I.
DO SANEAMENTO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são: se o autor estava no Paraíba Bar na data e hora mencionadas na inicial; se o autor sofreu agressão física dentro do estabelecimento; se a agressão foi perpetrada pelo sócio Tárcio Lira Dantas; se as lesões alegadas pelo autor decorreram das supostas agressões sofridas no estabelecimento; se os funcionários do Paraíba Bar dificultaram ou omitir-se ao impedir que o autor obtivesse socorro imediato; se há nexo causal entre o alegado fato e os danos materiais e morais pleiteados; se a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 6º, VIII (caracterização da relação de consumo e inversão do ônus da prova); art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do serviço); Código Civil, arts. 186 e 927 (obrigação de indenizar e ato ilícito); art. 931 do Código Civil (responsabilidade por atos de empregados e prepostos). Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, no que diz respeito a sua conduta e quebra do nexo de causalidade.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Não obstante a inversão do ônus de prova, cabe ao autor demonstrar que os fatos ocorreram no estabelecimento da empresa ré, o dano material e moral. Atividade probatória: a prova oral e documental são suficientes para dirimir a controvérsia da demanda. II. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes que irão depor pessoalmente e por advogado(a) através de publicação, com advertência legal da pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art. 385, §1º).
Caberá ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º).
Assim sendo, determino: 1.
Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seu (s) advogado (s) constituído (s), via DJ-e, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). 2.
Após a preclusão, designe-se audiência de Instrução. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124848311
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15/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124848311
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15/11/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:13
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 10:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/06/2024 20:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158073-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2024 20:03
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18/06/2024 12:52
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 11:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 18:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083717-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:51
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21/05/2024 09:58
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 15:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/05/2024 14:08
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/05/2024 08:45
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/05/2024 13:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035682-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 13:10
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26/03/2024 11:46
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/03/2024 11:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 16:15
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:15
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 19:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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01/03/2024 11:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/03/2024 10:38
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/02/2024 17:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/02/2024 17:04
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/02/2024 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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19/02/2024 18:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 17:05
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/02/2024 17:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/02/2024 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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